POLÍTICA NACIONAL

Projeto prevê empréstimo bancário a segurado do INSS em caso de atraso do benefício

O Projeto de Lei 490/25 prevê a concessão de empréstimos emergenciais pelos bancos públicos federais aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem juros ou taxas administrativas, em casos de atraso na liberação de benefícios previdenciários.

A proposta foi apresentada pelo deputado Lincoln Portela (PL-MG) à Câmara dos Deputados.

“O projeto busca atender a uma necessidade urgente dos segurados que enfrentam atrasos excessivos na liberação de seus benefícios”, justifica Portela. “A demora na análise e na concessão dos benefícios tem deixado milhares de trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade, sem qualquer fonte de renda para sua subsistência e de suas famílias.”

Regras
O projeto estabelece que o valor do empréstimo será calculado com base na média aritmética simples dos benefícios previdenciários dos 12 meses anteriores ao requerimento. Caso o segurado não tenha histórico de recebimento, o valor será equivalente à média nacional do benefício previdenciário, sempre limitado ao montante devido pelo INSS ao segurado.

O valor emprestado será automaticamente descontado pelo banco diretamente no benefício quando este for liberado pelo INSS. O desconto será realizado na totalidade do benefício devido, até a quitação integral do empréstimo. Se o valor do benefício concedido pelo INSS for inferior ao valor do empréstimo, o saldo remanescente será descontado em parcelas mensais subsequentes, sem a incidência de juros ou correção monetária.

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A liberação do empréstimo será realizada mediante a apresentação de:

  • atestado médico que comprove a incapacidade temporária do segurado para o trabalho;
  • comprovante do requerimento do benefício previdenciário junto ao INSS;
  • declaração do segurado assumindo ciência do desconto automático do valor do empréstimo no momento da concessão do benefício pelo INSS.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova aumento de pena para crimes contra guarda municipal e segurança privado

A Câmara dos Deputados aprovou aumento de penas para os crimes de homicídio ou lesão corporal dolosa praticados contra agentes de segurança privada, guardas municipais, agente de segurança socioeducativa, guardas portuários e policiais legislativos. O texto segue agora para o Senado.

O texto aprovado nesta quarta-feira (6) é um substitutivo do relator, deputado Delegado da Cunha (União-SP), ao Projeto de Lei 5744/23, da Comissão de Legislação Participativa. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para incluir novas categorias de vítimas com proteção penal reforçada.

O projeto original classificava como

Delegado da Cunha comparou a gravidade de matar uma mulher por ser mulher com matar um policial por ser policial. “Os policiais são executados em razão de serem policiais. O criminoso descobre que se trata de um policial e, para ser premiado no crime organizado, ele executa o policial”, disse.

O deputado citou um total de 170 execuções de policiais no ano passado, a maioria durante a folga dos profissionais.

Aumento de pena
O texto aumenta a pena prevista no Código Penal para o homicídio qualificado de 12 a 30 anos de reclusão para 20 a 40 anos. O agravante proposto pelo projeto poderá ser aplicado ainda quando o crime for cometido contra cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão desse parentesco com os detentores dos cargos citados.

Já a lesão corporal dolosa terá aumento de pena de metade a 2/3 nas mesmas situações. Atualmente, a pena tem aumento de 1/3 a 2/3.

O texto também considera crime hediondo a lesão corporal gravíssima e a lesão seguida de morte contra essas pessoas.

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Segundo o Código Penal, as lesões de natureza gravíssima são aquelas das quais resultam incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto.

Condenados por crimes hediondos não podem contar com anistia, graça e indulto ou fiança, e a pena começará a ser cumprida em regime fechado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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