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Mês da Mulher: tratamento diferenciado em planos de previdência complementar é inconstitucional.

Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecia valor inferior do benefício para as mulheres em decorrência do seu menor tempo de contribuição. A decisão foi tomada, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 639138, com repercussão geral (Tema 452), seguindo o voto do ministro Edson Fachin.

O colegiado negou provimento ao recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia anulado cláusula contratual nesse sentido no cálculo da aposentadoria complementar de uma antiga funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF). No entendimento do TJ-RS, confirmado pelo STF, essa discriminação afronta o princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).

Diferenças

No caso do recurso, a antiga funcionária da CEF se aposentara proporcionalmente ao tempo de contribuição antes da reforma da previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998). Ela entrou na Justiça contra a Funcef pedindo que lhe fosse dado o mesmo tratamento conferido aos homens quando da aposentadoria. Segundo ela, a fundação previa, para os homens que se aposentavam proporcionalmente, com 30 anos de contribuição, a complementação de 80% da diferença entre o benefício pago pela Previdência oficial e a remuneração recebida na atividade. Já para as mulheres com 25 anos de contribuição, a complementação era de 70%.

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Igualdade na esfera privada

No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin destacou que a isonomia formal (artigo 5º, inciso I, da Constituição) exige tratamento equitativo entre homens e mulheres, mas não impede que haja regras mais benéficas às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino. Nesse sentido, a Constituição prevê regras distintas para a aposentação das mulheres tanto no regime geral de previdência social quanto no regime próprio dos servidores públicos. “Os requisitos diferenciados buscam minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero – na vida em sociedade e no mercado de trabalho”, afirmou.

No caso dos autos, Fachin ressaltou que o contrato privado de previdência complementar se submete ao direito civil. Mas, em seu entendimento, o respeito à igualdade não é obrigação que não se aplica apenas à esfera pública, pois é “nessa artificiosa segmentação” entre o público e o privado que reside a principal forma de discriminação das mulheres. Portanto, ele reconheceu os pressupostos necessários para que a relação da Funcef com seus segurados, entre eles a autora da ação, se submetam à eficácia dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.

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Direito privado

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Marco Aurélio, que entendiam que a adoção de percentuais distintos não viola o princípio da igualdade. Para essa corrente minoritária, o regime de previdência complementar tem natureza jurídica contratual de direito privado, caracterizada pela facultatividade e pela autonomia com relação ao regime oficial de previdência social. Assim, a entidade privada não pode ser obrigada a pagar parcela de benefício para a qual não tenha havido custeio, sob pena de abalar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 639138.

AR/AD//CF

20/8/2020 – Tempo menor de contribuição das mulheres não pode ser usado para diferenciar complementação de aposentadoria

Fonte: STF

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STF

Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar

Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.

A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.

Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.

Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.

“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.

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Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.

A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.

Caso analisado

A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.

O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.

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Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.

A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.

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