TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Aproximação: Corregedor ouve demandas dos gestores-gerais das comarcas do Estado

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Poder Judiciário de Mato Grosso se reuniu virtualmente nesta quinta-feira (04/05) com os 79 gestores-gerais de comarcas do Estado para ouvir as necessidades de cada unidade e alinhar as ações possíveis para solucionar os problemas e ofertar os melhores serviços Judiciários aos usuários.
 
“Agradeço a presença e aos esforços de todos nesses 100 dias de gestão. Eu pontuo em primeiro lugar que o papel da Corregedoria é cuidar do Primeiro Grau e coloco a nossa equipe à disposição dos senhores para levarmos todas as reclamações, observações e relatos às áreas que necessitam atuar para as devidas soluções. A gestão trabalha em conjunto. Com as 11 visitas que já realizamos no Programa Corregedoria Participativa já conhecemos um pouco da realidade de vocês e este encontro foi mais uma oportunidade de estreitar a relação”, destacou o corregedor-geral da Justiça, Juvenal Pereira da Silva.
 
O juiz auxiliar da Corregedoria, Emerson Luis Pereira Cajango, acompanhou o corregedor no encontro com os gestores-gerais. “Sabemos que o Primeiro Grau precisa de performance e para isso os senhores, que chamo de prefeitos do Fórum, são extremamente necessários para que os juízes e os assessores, que são a máquina forense, possam cumprir os seus papéis. São vocês que fazem os prédios funcionarem, por isso a Corregedoria está aqui para esse bate papo informal”, explicou.
 
Cajango ressaltou ainda que o Manual dos Gestores Gerais é uma importante ferramenta diária. “Foi um documento criado em parceria com os senhores para padronizar as rotinas e os processos de trabalhos, e ajudá-los no dia a dia. Lembramos que não é um manual fechado, pois sabemos que atualizações e retificações são necessárias. E para isso a participação dos senhores é imprescindível”, pontuou o juiz auxiliar que aproveitar a oportunidade para passar algumas recomendações.
 
Os gestores-gerais aproveitaram a oportunidade e fizeram questionamentos, apontamentos e também elogios. A gestora de Tangará da Serra, Claudilene Fidelis, agradeceu o encontro e a oportunidade de trocar informações. “O que vemos sempre é que apesar da distância compartilhamos a mesma realidade, então reuniões como esta ajudam a encontramos soluções em comum”, ponderou.
 
“Como nosso corregedor disse a gestão quer dar atenção ao Primeiro Grau e está unida em seus objetivos. Vamos receber todas as demandadas dos senhores, identificar o que é da obrigação da Corregedoria e o que for de outros setores vamos auxiliá-los para conseguir as respostas. Sempre com o intuito de melhorar a prestação jurisdicional”, concluiu o coordenador da Corregedoria Flávio de Paiva Pinto, que também acompanhou o encontro.
 
A reunião virtual ainda contou com a presença da diretora do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (Dapi), Renata Bueno.
 
 
#ParaTodosVerem. Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Foto 1: Imagem colorida. O Corregedor está sentado à mesa com mais cinco pessoas, ele está de terno preto, camisa branca e gravata azul. Ele fala com a equipe que está presente presencialmente e por videoconferência.
 
Larissa Klein
Assessoria de Comunicação da CGJ-MT 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais

Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.
Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.
Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.
Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.
No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.
Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.
Ofensas pessoais geram indenização
Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.
“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
Reconvenção
No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.
Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Reviravolta no Segundo Grau de julgamento
Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.
O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.
Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.
Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.
No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.
Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040

Autor: Celly Silva

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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