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STF valida contribuição ao Senar sobre receita bruta de produtores rurais pessoas físicas

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) na alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 816830, com repercussão geral (Tema 801). 

O recurso foi interposto por um produtor rural contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia mantido a cobrança da contribuição sobre toda a produção. Ele sustentava que a contribuição deveria incidir sobre a folha de salários de empregados rurais, e não sobre a receita bruta da produção. Alegou que o empregador rural contribuinte do Senar teria direito ao mesmo parâmetro de incidência das contribuições destinadas a outros integrantes do chamado sistema “S”, como o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). 

Natureza distinta  

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Dias Toffoli manteve entendimento do TRF-4 de que a contribuição ao Senar não se confunde com a contribuição social patronal previdenciária, por terem natureza e destinação distintas. Ele observou, que inicialmente, a contribuição do produtor rural pessoa física ao Senar era sobre a folha de salários, mas, a partir da edição da Lei 8.540/1992, a base de cálculo passou a ser a receita bruta da comercialização dos produtos agrícolas.    

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Para o relator, embora o Senar tenha sido criado nos moldes da legislação relativa ao Sistema S (prevista no artigo 62 do ADCT), a contribuição social ao serviço foi instituída com fundamento no caput do artigo 149 da Constituição, o que torna válida a substituição da base de cálculo da folha de salário pela receita bruta da comercialização da produção rural.  

Tese  

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001.”   

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 16/12. 

AR/CR//CF 

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Leia mais:  

6/4/2015 – STF julgará incidência da contribuição ao Senar sobre receita bruta 

3/2/2010 – Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização

Fonte: STF

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Fachin revoga designação de Moraes no inquérito das fake news e muda condução de novas investigações

Portaria assinada nesta quarta-feira (9) encerra a delegação feita a Alexandre de Moraes em 2019; processos já em andamento terão tratamento distinto e ações penais com denúncia recebida permanecem com o ministro

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, revogou nesta quarta-feira (9) a designação que havia colocado o ministro Alexandre de Moraes na condução do chamado inquérito das fake news, instaurado em março de 2019.

A medida consta da Portaria nº 189, de 9 de setembro de 2026, assinada eletronicamente por Fachin. O ato revoga a parte final da Portaria GP nº 69/2019, que instituiu o Inquérito nº 4.781 e designou Moraes para conduzi-lo.

Na fundamentação, Fachin afirma que a medida busca estabelecer “segurança jurídica e adequada delimitação institucional” no exercício da atribuição prevista no artigo 43 do Regimento Interno do STF.

A decisão representa uma mudança importante no modelo adotado pelo Supremo desde 2019. Naquele ano, a Presidência da Corte instaurou o Inquérito 4.781 e entregou sua condução diretamente a Alexandre de Moraes.

O novo ato, entretanto, não anula automaticamente as decisões e medidas adotadas por Moraes ao longo desses anos. Fachin determinou expressamente a preservação dos atos regularmente praticados enquanto a delegação estava em vigor.

MORAES DEIXA DESIGNAÇÃO DE 2019

O artigo 1º da nova portaria é direto ao estabelecer que “fica revogada, a partir desta data, a designação do Ministro Alexandre de Moraes” constante da parte final da portaria de março de 2019.

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Fachin sustenta que a designação de Moraes constituía uma delegação de atribuição da Presidência do STF, portanto passível de cessação por decisão da própria Presidência.

O presidente do Supremo também menciona o julgamento da ADPF 572, no qual o plenário reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da portaria que instaurou o inquérito e da designação de Moraes.

Fachin não declarou ilegal ou inconstitucional a atuação de Moraes. Ao contrário, determinou a preservação dos atos praticados durante a vigência da delegação.

NOVOS PROCEDIMENTOS TERÃO OUTRO CAMINHO

A principal mudança aparece no artigo 2º.

Segundo a portaria, inquéritos, PETs e outros procedimentos de investigação preliminar que estejam em andamento, autuados e distribuídos por prevenção ao Inquérito 4.781, retornarão, no estado em que se encontram, à Relatoria da Presidência do STF.

Após a análise dos autos, a Presidência poderá encaminhá-los à autoridade policial e, na sequência, à Procuradoria-Geral da República (PGR), para eventual oferecimento de denúncia ou requerimento de arquivamento, observados a legislação e o Regimento Interno da Corte.

Na prática, Fachin estabelece um novo fluxo para os procedimentos investigatórios vinculados por prevenção ao inquérito das fake news, retirando deles a manutenção automática da delegação conferida a Moraes em 2019.

AÇÕES PENAIS JÁ ABERTAS CONTINUAM COM MORAES

Há, porém, uma ressalva fundamental na própria portaria.

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Nas ações penais já instauradas e em que a denúncia tenha sido recebida, Alexandre de Moraes continuará com a delegação.

O parágrafo único do artigo 2º determina expressamente que, nesses casos, fica mantida a delegação ao ministro nos termos da Portaria GP nº 69/2019.

Isso significa que a decisão não representa a retirada de Moraes de todos os processos derivados do Inquérito 4.781, nem transfere indiscriminadamente todas as ações que atualmente estão sob sua relatoria.

A mudança alcança a designação geral feita em 2019 e estabelece tratamento específico conforme o estágio de cada procedimento.

ATOS DE MORAES SÃO PRESERVADOS

Fachin também fez questão de resguardar juridicamente o período em que Moraes esteve à frente do inquérito.

No despacho que acompanha a portaria, o presidente do STF determina que, em homenagem à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à confiança legítima na atuação jurisdicional, sejam preservados os atos regularmente praticados durante a vigência da designação.

Com isso, a revogação produz efeitos daqui para frente e não significa, por si só, a anulação das decisões tomadas por Moraes desde 2019.

A Portaria nº 189 estabelece que as novas regras entram em vigor na própria data de publicação, 9 de setembro de 2026.

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