POLÍTICA NACIONAL

Relator da Comissão de Constituição e Justiça nega recurso de Brazão contra decisão do Conselho de Ética; acompanhe

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O deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) apresentou nesta segunda-feira (23) à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados parecer contrário ao recurso apresentado pelo deputado Chiquinho Brazão (sem partido-RJ). Ao analisar os argumentos da defesa, Ayres rebate as alegações apresentadas e recomenda a rejeição do recurso. O parecer está sendo analisado neste momento pela CCJ.

No documento, Brazão questiona a decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que, no fim do mês passado, recomendou que ele perca o mandato de deputado.

A defesa alega imparcialidade da relatora no Conselho, deputada Jack Rocha (PT-ES); aponta violação ao contraditório e à ampla defesa; sugere diferenças de tratamento entre julgamentos; e pede a nulidade do processo com a convocação de novo julgamento com nova relatoria.

Chiquinho Brazão é acusado de ser um dos mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes em 14 de março de 2018. À época vereador na capital fluminense, ele nega a participação no crime.

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Argumentos da defesa de Brazão
Os advogados de defesa argumentam que, antes mesmo de ser designada relatora do caso, Jack Rocha fez publicações em redes sociais que sugeriam apoio dela à cassação do deputado. Alegam também que diversas testemunhas não foram ouvidas no processo. Por fim, lembram que o fato imputado [o assassinato de Marielle] é anterior ao mandato de Brazão na Câmara e que esse foi o argumento usado para arquivar a representação contra André Janones (Avante-MG) no Conselho.

Argumentos do relator
Ao analisar o recurso à CCJ, Ricardo Ayres afirmou que as manifestações públicas da deputada Jack Rocha não comprometem a imparcialidade, pois estão protegidas pela liberdade de expressão e imunidade parlamentar.

Quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa, Ayres destacou que o processo seguiu os trâmites do Código de Ética, ressaltando que a ausência de algumas testemunhas não configura qualquer violação já que o Conselho de Ética não tem poder para obrigar pessoas a prestar depoimentos.

Sobre a isonomia, ele argumentou que a gravidade das acusações contra Brazão justifica o tratamento diferenciado.

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O relator na CCJ, por fim, rejeitou a alegação de nulidade do processo, afirmando que todas as etapas foram conduzidas conforme as normas, e a designação da relatora foi regular. Ele considera que a pena de perda do mandato é proporcional à gravidade das acusações.

A CCJ segue reunida no plenário 1; acompanhe ao vivo

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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