POLÍTICA NACIONAL
Relator da Comissão de Constituição e Justiça nega recurso de Brazão contra decisão do Conselho de Ética; acompanhe
O deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) apresentou nesta segunda-feira (23) à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados parecer contrário ao recurso apresentado pelo deputado Chiquinho Brazão (sem partido-RJ). Ao analisar os argumentos da defesa, Ayres rebate as alegações apresentadas e recomenda a rejeição do recurso. O parecer está sendo analisado neste momento pela CCJ.
No documento, Brazão questiona a decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que, no fim do mês passado, recomendou que ele perca o mandato de deputado.
A defesa alega imparcialidade da relatora no Conselho, deputada Jack Rocha (PT-ES); aponta violação ao contraditório e à ampla defesa; sugere diferenças de tratamento entre julgamentos; e pede a nulidade do processo com a convocação de novo julgamento com nova relatoria.
Chiquinho Brazão é acusado de ser um dos mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes em 14 de março de 2018. À época vereador na capital fluminense, ele nega a participação no crime.
Argumentos da defesa de Brazão
Os advogados de defesa argumentam que, antes mesmo de ser designada relatora do caso, Jack Rocha fez publicações em redes sociais que sugeriam apoio dela à cassação do deputado. Alegam também que diversas testemunhas não foram ouvidas no processo. Por fim, lembram que o fato imputado [o assassinato de Marielle] é anterior ao mandato de Brazão na Câmara e que esse foi o argumento usado para arquivar a representação contra André Janones (Avante-MG) no Conselho.
Argumentos do relator
Ao analisar o recurso à CCJ, Ricardo Ayres afirmou que as manifestações públicas da deputada Jack Rocha não comprometem a imparcialidade, pois estão protegidas pela liberdade de expressão e imunidade parlamentar.
Quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa, Ayres destacou que o processo seguiu os trâmites do Código de Ética, ressaltando que a ausência de algumas testemunhas não configura qualquer violação já que o Conselho de Ética não tem poder para obrigar pessoas a prestar depoimentos.
Sobre a isonomia, ele argumentou que a gravidade das acusações contra Brazão justifica o tratamento diferenciado.
O relator na CCJ, por fim, rejeitou a alegação de nulidade do processo, afirmando que todas as etapas foram conduzidas conforme as normas, e a designação da relatora foi regular. Ele considera que a pena de perda do mandato é proporcional à gravidade das acusações.
A CCJ segue reunida no plenário 1; acompanhe ao vivo
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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