POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova projeto que obriga órgãos públicos a terem intérprete de línguas indígenas

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A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna obrigatória a presença de intérprete ou tradutor de línguas indígenas em órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e instituições essenciais à Justiça e à segurança pública.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), para o Projeto de Lei 4014/23, da deputada Célia Xakriabá (Psol-MG). Em vez de editar nova lei com a exigência, a relatora decidiu incluí-la no Estatuto do Índio.

“Em um país culturalmente diversificado, com riqueza de idiomas e dialetos indígenas, é imperativo que as comunidades indígenas possam exercer direitos por meio da comunicação efetiva em suas línguas nativas”, disse a relatora.

“O uso apenas da língua portuguesa pelos órgãos públicos é uma barreira para acesso dos povos indígenas à Justiça e à políticas públicas de saúde, de educação e de cultura”, reclamou a deputada Célia Xakriabá.

O substitutivo aprovado inclui ainda medida para autorizar expressamente a contratação desses profissionais com conhecimento de línguas indígenas por meio de credenciamento, respeitada a Lei de Licitações.

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Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo, já passou pela Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Criada há 30 anos, cota de candidaturas femininas ainda não levou à igualdade

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Há 30 anos, os partidos políticos passaram a ter de reservar às mulheres parte das candidaturas nas eleições proporcionais. Desde então, a presença feminina nas disputas eleitorais aumentou de forma significativa. O crescimento no número de eleitas, porém, não avançou na mesma proporção. 

Aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 1996, a chamada cota de gênero foi criada para ampliar a participação feminina na política. Atualmente, exige que nenhum dos gêneros tenha menos de 30% das candidaturas a deputado ou deputada e a vereador ou vereadora. 

Em 1994, antes da adoção da medida, 188 mulheres concorreram a deputada federal em todo o país, o equivalente a 6,2% das candidaturas. Em 2022, foram 3.717, ou 35% do total, uma proporção cinco vezes maior. Entre os eleitos e eleitas, a participação feminina passou de 7,4% para apenas 17,7% no mesmo período, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A primeira regra foi criada pela Lei 9.100, de 1995, que estabeleceu uma cota mínima de 20% de candidaturas femininas para as eleições municipais de 1996. Nos anos seguintes, a legislação foi ampliada e ganhou novos mecanismos para tornar a participação das mulheres mais efetiva. 

Arlindo Fernandes, consultor legislativo do Senado, explica que, se um partido não tiver candidaturas suficientes de um dos gêneros, terá de reduzir também as do outro para preservar a proporção determinada pela legislação. 

— Com essa lógica e com esse entendimento, se realiza materialmente a ideia de que o mínimo de 30% das candidaturas será feminino — diz. 

Mudanças na legislação

A Lei Geral das Eleições, de 1997, ampliou a política de gênero para as disputas proporcionais estaduais e federais. Para as eleições de 1998, a lei estabeleceu uma regra de transição, com mínimo de 25% das candidaturas para cada sexo. A partir de 2002, passou a valer o piso de 30% previsto na Lei das Eleições. 

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Outra mudança importante ocorreu em 2009. Até então, a lei determinava que os partidos apenas reservassem o percentual mínimo. A nova redação passou a exigir que eles efetivamente preenchessem pelo menos 30% das candidaturas com pessoas de cada gênero.

A regra foi aplicada pela primeira vez nas eleições gerais de 2010. Vale para deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador. Não se aplica às eleições para presidente da República, governador, prefeito e senador. 

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Salto nas candidaturas 

O salto mais expressivo no número de candidaturas ocorreu entre 2006 e 2010, primeira eleição geral depois da mudança que passou a exigir o preenchimento da cota. O número de candidatas praticamente dobrou, de 666 em 2006 para 1.335 em 2010. A participação feminina subiu de 12,6% para 22,2%. 

Ainda assim, o percentual de 30% de candidaturas femininas a deputada federal só foi superado em 2014, quando 2.270 mulheres disputaram o cargo, ou 31,8% do total. 

— Essas conquistas não são apenas conquistas femininas. São parte do processo democrático no Brasil, um verdadeiro avanço civilizatório — avalia o consultor legislativo Fernandes.

Crescimento lento

O aumento das candidaturas não se refletiu na mesma velocidade entre as mulheres eleitas. Em 2022, elas representaram quase 35% das candidaturas a deputado e deputada federal, mas apenas 17,7% das eleitas, ou 91 das 513 cadeiras.  

Foi, ainda assim, um grande avanço em relação a 1998, quando, apesar da mudança na lei criando a cota de candidaturas, o número de deputadas federais eleitas caiu, única redução nos últimos 30 anos: apenas 29, contra 38 em 1994. 

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Depois disso, houve um crescimento gradual. O avanço mais expressivo ocorreu de 2014 para 2018, quando o número de deputadas eleitas saltou de 51 para 77, ou 15% do total — aumento de pouco mais de 50% em relação à eleição anterior. 

Recursos de campanha 

A legislação também passou a assegurar que as candidatas possam disputar as eleições em condições de igualdade. Atualmente, pelo menos 30% dos recursos destinados às campanhas e do tempo de propaganda eleitoral gratuita devem ir para as candidaturas femininas, observada a proporção de mulheres apresentadas pelo partido. 

O consultor legislativo Arlindo Fernandes lembra que a ampliação da política de cotas passou pela busca de condições materiais para as candidaturas. 

— Se nós temos 30% das candidaturas, nós queremos 30% dos recursos — resume. 

Punição à fraude 

A Justiça Eleitoral também pune candidaturas fictícias, apresentadas apenas para cumprir formalmente a cota. Entre os elementos que podem indicar fraude estão votação zerada ou inexpressiva, ausência de movimentação financeira relevante e falta de atos efetivos de campanha. 

As consequências podem atingir toda a lista proporcional, com cassação de diplomas, anulação dos votos e novo cálculo para a distribuição das vagas. A inelegibilidade pode atingir quem participou da fraude. 

— No limite, pode acontecer, e já aconteceu, de ser eliminada toda a lista do partido — ressalta o consultor Fernandes. 

A legislação também passou a combater a violência política contra as mulheres. A Lei 14.192, de 2021, prevê punições para atos destinados a impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos de candidatas e detentoras de mandato.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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