ECONOMIA

Portaria MDIC define critérios de acesso aos R$ 21,2 bilhões do Move Brasil ampliado

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Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), publicada em edição extra do Diário Oficial da União da terça-feira (5/5), definiu os critérios de acesso ao novo crédito de R$ 21,2 bilhões do Move Brasil, recursos que poderão ser usados por pessoas físicas e jurídicas para financiar a compra de caminhões, ônibus e implementos rodoviários (reboques e carrocerias) novos, a juros abaixo dos de mercado.

A ampliação do programa, que já contava com R$ 10 bilhões desde o final do ano passado, foi definida em Medida Provisória assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 30 de abril.

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Assim como da primeira etapa do Move Brasil, o uso do financiamento para compra de caminhões e caminhões-tratores seminovos é permitido apenas para autônomos de cooperativados, e desde que os veículos tenham sido fabricados a partir de 2012.

Também nesta terça-feira, resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu taxas, prazos e demais condições das linhas de financiamento.

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Sustentabilidade e conteúdo local

A portaria do MDIC determina que, para serem elegíveis ao financiamento, ônibus, caminhões e implementos – novos ou seminovos – respeitem limites máximos de emissão de poluentes, bem como índices de conteúdo local em consonância com as diretrizes do BNDES, banco operador dos recursos.

Uma novidade em relação à regulamentação anterior do Move Brasil é possibilidade de o usuário do financiamento apresentar a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) para fim de comprovação das exigências do programa, desde que o documento assegure a rastreabilidade do bem e contenha os códigos atribuídos a veículos produzidos no Brasil, entre outras informações.

Por fim, a portaria também define os critérios para veículos velhos sejam admitidos como contrapartida na operação de financiamento, caso em que a taxa de juros do empréstimo deverá ser ainda menor. São eles:

I – estar em condições de rodagem;

II – possuir licenciamento regular relativo ao ano de 2024 ou a ano posterior; e

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III – ter sido fabricado há mais de vinte anos, conforme o ano de fabricação registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Quem optar por essa modalidade, deverá entregar ao banco financiador, em até 180 dias, a certidão de baixa do veículo velho enviado a recicladora autorizada.

Os prazos de financiamento variam conforme o público e buscam atender a reivindicações do setor de transportadores autônomos de carga, considerando também o funcionamento das linhas do programa em sua primeira edição. Na nova proposta os novos prazos de financiamento, conforme a categoria, foram definidos da seguinte maneira:

– Até 120 meses, com até 12 meses de carência, para transportadores autônomos;

– Até 60 meses, com até 6 meses de carência, para empresas.

Em todas as operações manteve-se a restrição de valor máximo do financiamento de até R$ 50 milhões por mutuário.

As condições das linhas de financiamento – juros, prazos, carência – foram definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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ECONOMIA

Governo amplia prazo do drawback para empresas afetadas por tarifas adicionais dos EUA

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Empresas exportadoras brasileiras que tiveram seus compromissos de exportação afetados pelas tarifas adicionais aplicadas pelos Estados Unidos poderão ganhar mais tempo para cumprir as obrigações previstas no regime de drawback suspensão. A Medida Provisória nº 1.386, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada nesta terça-feira (25/8) no Diário Oficial da União (DOU), permite a prorrogação, por até um ano, dos prazos de suspensão de tributos para esses casos.

A medida é mais uma iniciativa do Plano Brasil Soberano 3 e busca oferecer às empresas maior capacidade de adaptação diante das mudanças nas condições de acesso ao mercado norte-americano. O objetivo é preservar a competitividade das empresas brasileiras e evitar que compromissos assumidos no âmbito do drawback sejam prejudicados por uma alteração superveniente nas condições comerciais.

“Essa medida dá às empresas brasileiras mais tempo para se adaptar às novas condições de acesso ao mercado americano. Elas poderão continuar buscando oportunidades nos Estados Unidos ou redirecionar sua produção para outros mercados. É mais uma ação do Plano Brasil Soberano para preservar a capacidade exportadora brasileira”, afirma Márcio Elias Rosa, ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

A medida tem alcance transversal e beneficia empresas de diferentes setores, desde segmentos tradicionais até cadeias de maior complexidade tecnológica. Entre os principais produtos exportados aos Estados Unidos com utilização do drawback estão produtos de madeira, pedras trabalhadas, produtos químicos, portas e outros produtos manufaturados, calçados, transformadores, carnes, móveis e máquinas e equipamentos.

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“A medida confere flexibilidade ao drawback e contribui para que o regime continue cumprindo seu papel de apoiar a competitividade das empresas brasileiras no comércio internacional”, afirma Tatiana Prazeres, secretária de Comércio Exterior.

A regra também contempla empresas fabricantes-intermediárias, que utilizam o drawback para adquirir insumos e produzir componentes ou outros produtos intermediários destinados a empresas que fabricarão o produto final para exportação. Por exemplo, uma empresa que produza uma peça com insumos adquiridos com drawback e a forneça a uma fabricante que exportará o produto final para os Estados Unidos também poderá ser beneficiada pela prorrogação, desde que o compromisso de exportação do produto final tenha sido comprovadamente afetado pelas tarifas adicionais aplicadas pelos EUA.

A MP não implica impacto orçamentário ou financeiro nem representa nova renúncia de receita, uma vez que os atos concessórios abrangidos pela medida já haviam sido emitidos anteriormente — em 2024 ou, no caso de bens de capital de longo ciclo de fabricação, em 2021.

Quem pode ter direito à prorrogação

A possibilidade de extensão vale para empresas que, entre outras condições:

– possuem ato concessório de drawback suspensão com prazo final entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026;

– tiveram o cumprimento do compromisso de exportação afetado pela aplicação de tarifas adicionais dos Estados Unidos.

A prorrogação poderá ser de até 12 meses, conforme as condições estabelecidas na Medida Provisória.

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Para a efetiva aplicação da novidade, a Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Secex/MDIC) regulamentará nos próximos dias, por meio de portaria, a forma de envio dos pedidos de prorrogação de prazo, bem como os documentos necessários à análise de cada processo.

O que é o drawback suspensão

O drawback suspensão é um regime aduaneiro especial que permite à empresa suspender determinados tributos incidentes sobre a aquisição ou importação de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. A empresa assume, em contrapartida, o compromisso de exportar os produtos dentro do prazo estabelecido no ato concessório.

O regime é um dos principais instrumentos de apoio às exportações brasileiras. Em 2025, US$ 72,8 bilhões em exportações foram realizadas com apoio do drawback suspensão, o equivalente a 20,9% das exportações brasileiras, que somaram US$ 348 bilhões no ano. No mesmo período, 1.791 empresas utilizaram o regime.

Atuação do MDIC

A Secex do MDIC atua na gestão do regime de drawback e na regulamentação dos procedimentos relacionados aos atos concessórios.

A medida faz parte das ações adotadas pelo governo brasileiro para apoiar empresas exportadoras afetadas pelas tarifas adicionais dos Estados Unidos, ampliando o prazo para que aquelas que tiveram seus compromissos prejudicados possam se adequar à nova realidade do comércio bilateral.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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