POLÍTICA NACIONAL
CTFC pode votar mudanças na cobrança de diárias de hotel
Quando recomeçarem os trabalhos na Comissão de Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), em fevereiro, os senadores já terão seis matérias prontas para votação. Uma delas é o PL 2.645/2019, que estabelece que a cobrança de diárias em serviços de hospedagem deve ser calculada de forma proporcional ao tempo em que os hóspedes permanecem, de fato, na acomodação.
O autor, senador Ciro Nogueira (PP-PI), justifica a medida com base na discrepância entre o que consta na lei e o que acontece na prática. Enquanto a legislação define diária como o preço correspondente à utilização de um serviço de hospedagem pelo período de 24 horas, os hotéis e pousadas fixam horários próprios para entrada (check-in) e saída (check-out), mas continuam cobrando o valor cheio.
Diante desse cenário, o senador propôs que a diária inaugural não poderá ter duração inferior a 22 horas, sob pena de redução do preço cobrado. Além disso, se essa primeira diária não começar no horário contratado, o cliente terá direito ao desconto proporcional do valor.
O projeto já foi aprovado pela CTFC em novembro, mas como o texto acatado é um substitutivo (texto alternativo ao projeto original), precisa passar por turno suplementar de votação no colegiado, que tem decisão final sobre a matéria. O relator é o senador Dr. Hiran (PP-RR).
Alterações
O PL 2.645/2019 chegou à CTFC após deliberação na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), onde foi aprovado com mudanças, na forma de substitutivo, em 2023.
A proposta original alterava a Lei do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990). Porém, Dr. Hiran (que também relatou o texto na CDR) considerou mais apropriado que a mudança fosse feita na Lei Geral do Turismo (Lei 11.771, de 2008). Ele também estabeleceu que o contrato de hospedagem deve prever a proporcionalidade dos valores e a possibilidade de diferentes horários de check-in e check-out.
Já o texto acatado na CTFC em novembro de 2025, além de adotar as mudanças feitas pela CDR, substituiu os termos estrangeiros check-in e check-out por “entrada” e “saída”.
Após essa primeira aprovação na CTFC, o senador Efraim Filho (União-PB) apresentou uma emenda que foi parcialmente acolhida pelo relator. A emenda muda a duração mínima da diária de 22 para 21 horas. Isso porque, segundo a justificativa de Efraim, existe um ato do Ministério do Turismo (Portaria 28, de 16 de setembro de 2025) que limita o tempo de preparo de uma acomodação a três horas.
Dr. Hiran acatou mais um trecho da emenda para tornar claro que o direito do cliente ao desconto em uma diária vale nos casos em que a culpa do atraso na entrada é exclusiva da hospedagem (e não de terceiros, como companhias aéreas).
A matéria constou duas vezes na pauta da CTFC em dezembro do ano passado para votação no turno suplementar, mas acabou não sendo apreciada. Como tramita de forma conclusiva na comissão, se for novamente aprovada e não houver recurso para votação em Plenário, a proposta será remetida diretamente à Câmara dos Deputados.
Outros projetos
Outra matéria pronta para votação é uma proposta de fiscalização e controle no âmbito dos Correios. A PFS 2/2025, de autoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), foi relatada pelo senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e recebeu parecer favorável. A fiscalização ficaria a cargo da CTFC, com o apoio do Tribunal de Contas da União (TCU).
A proposta tem como base denúncias recentes, divulgadas pela imprensa, de má gestão dos Correios. Um dos principais motivos para o pedido de investigação é o déficit acumulado em 2024, estimado em R$ 2,6 bilhões, de acordo com o balanço oficial. Segundo justificativa da autora, essas irregularidades colocam em risco a sustentabilidade da estatal e comprometem a confiança da população nas instituições públicas.
Também estão na fila para deliberação da CTFC os seguintes projetos de lei:
- PL 5.012/2020, que pretende alterar a Lei 9.986, de 2000, para estabelecer uma subdivisão mais detalhada das hipóteses de perda de mandato em agências reguladoras. Autor: senador Humberto Costa (PT-PE). Relator: senador Beto Faro (PT-PA);
- PL 4.501/2020, que busca promover a alimentação saudável em unidades escolares de ensino infantil e fundamental, tanto da rede pública como da rede privada. Autor: senador Jaques Wagner (PT-BA). Relatora: senadora Mara Gabrilli (PSD-SP);
- PL 6.547/2019, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) para garantir atendimento aos usuários via internet. Autora: ex-senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). Relatora: senadora Damares Alves (Republicanos-DF);
- PL 181/2020, que inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) a determinação de que os estabelecimentos de atendimento à saúde afixem uma relação atualizada dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados. Autoria: Câmara dos Deputados. Relator: senador Alessandro Vieira (MDB-SE).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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