TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Censo do Poder Judiciário: Participação é sigilosa e segura

Os questionários do 2º Censo do Poder Judiciário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), podem ser respondidos até o dia 30 de junho. O objetivo é traçar o perfil e ouvir a opinião de magistrados, magistradas, servidores e servidoras de todos os Tribunais e Conselhos que compõem o Poder Judiciário. O CNJ assegura que a participação é sigilosa e segura.
 
O participante informa o CPF antes de preencher o questionário apenas para comprovar que é integrante do Poder Judiciário e que sua resposta será computada uma única vez.
 
Com base no diagnóstico que será produzido, o CNJ poderá desenvolver políticas públicas voltadas à melhoria das condições de trabalho e ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
 
Os questionários podem ser acessados pelo link https://www.cnj.jus.br/censo-do-poder-judiciario mediante a entrada do código único de acesso de seu Tribunal.
 
Com a realização do Censo, o CNJ busca subsídios que vão orientar as políticas e ações dirigidas às pessoas que trabalham nas unidades judiciárias do país e consequentemente aperfeiçoar a prestação dos serviços à sociedade.
 
Nos questionários deste ano foram inseridas questões sobre saúde mental, assédio, discriminação, violência ou ameaça sofrida pelos magistrados em decorrência da atuação jurisdicional e violência doméstica.
 
O tempo de preenchimento dos questionários estimado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ (DPJ) é de cinco a dez minutos. Para a magistratura, são 63 perguntas, enquanto servidores e servidoras lidarão com 48 questões – nos dois casos, as respostas são objetivas, de múltiplas escolhas.
 
Sigilo – O uso do CPF para acesso aos questionários visa proteção e restrição. As respostas são anônimas, sigilosas e em nenhuma hipótese será realizado cruzamento de informações de forma a identificar respondentes, como determina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A divulgação dos resultados será apenas no formato de dados agregados.
 
Com informações do CNJ
Coordenadoria de Comunicação Social da Presidência do TJMT

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Plano deve manter ex-esposa como beneficiária após morte do titular

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Ex-esposa excluída de plano após morte do titular continuará como beneficiária.

  • Câmara rejeitou novo recurso da operadora e manteve indenização.

Uma ex-esposa que foi excluída do plano de saúde após a morte do titular continuará com o direito de permanecer como beneficiária. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela operadora e manteve a decisão que já havia garantido a permanência no plano e fixado indenização por danos morais.

A beneficiária estava vinculada ao plano de autogestão há mais de 20 anos, inclusive por força de acordo firmado no divórcio, que previa a manutenção da assistência médica. Após o falecimento do ex-marido, ela foi retirada do plano, o que motivou a ação judicial.

Na apelação anterior, a Câmara já havia entendido que a exclusão foi indevida e que a Lei nº 9.656/98 assegura ao dependente regularmente inscrito o direito de continuar no plano coletivo após a morte do titular, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Também foi mantida indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do ressarcimento de despesas médicas.

Nos embargos de declaração, a operadora alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar regra do estatuto interno que exige a comprovação de pensão paga pelo INSS ou pela PREVI para a manutenção do dependente. Defendeu ainda que a decisão teria desconsiderado princípios como a liberdade contratual e o mutualismo.

O relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, afirmou que não houve omissão. Segundo ele, o acórdão enfrentou a questão principal ao reconhecer que a norma legal prevalece sobre disposição estatutária. Destacou que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A decisão também ressaltou que a expectativa criada após décadas de permanência no plano não pode ser frustrada por regra interna que limite direito previsto em lei federal.

Processo nº 1015775-63.2022.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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