TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Campo Novo do Parecis realizará Mutirão fiscal com até 100% de desconto em juros e multas
Uma ação conjunta entre o Poder Judiciário e o Executivo municipal vai facilitar a regularização de débitos fiscais em Campo Novo do Parecis. O mutirão fiscal será realizado entre os dias 11 e 15 de maio, com atendimento no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), das 13h às 17h, e na prefeitura, das 7h às 18h.
A iniciativa tem como objetivo oportunizar aos contribuintes a regularização de dívidas em condições facilitadas, abrangendo débitos inscritos em dívida ativa, como IPTU, ISSQN, ITBI, taxas, multas administrativas e cobranças por limpeza de terrenos.
Durante o mutirão, os contribuintes poderão obter descontos de até 100% sobre juros e multas, além da possibilidade de parcelamento em até 24 vezes. O percentual de desconto é progressivo: quanto menor o número de parcelas, maior o abatimento concedido.
A ação conta com a participação do Cejusc, por meio de termo de cooperação firmado entre o município e o Judiciário e contempla processos que já estão em fase de cobrança judicial. Ao todo, foram previamente selecionados 128 processos (sendo 62 da 2ª Vara e 66 da 1ª Vara) cujos contribuintes já foram comunicados. Ainda assim, qualquer cidadão com dívida ajuizada pode procurar o fórum para buscar uma solução consensual.
O juiz da comarca, Fabrício Savazzi Bertoncini, destaca a importância da iniciativa como forma de aproximar o cidadão do poder público e evitar medidas mais gravosas. “O ajuizamento de ações pode trazer consequências como bloqueio de bens, protesto e restrições de crédito. O mutirão oferece condições diferenciadas justamente para prevenir esses impactos e facilitar a quitação dos débitos”, pontua.
Além de beneficiar os contribuintes, os valores arrecadados durante o mutirão serão integralmente destinados à saúde pública do município, reforçando os serviços prestados à população.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Comprador será ressarcido em R$ 100 mil após imóvel prometido não ser construído
Resumo:
- Comprador consegue rescindir contrato e reaver valores após empreendimento imobiliário não sair do papel.
- Decisão também permite atingir bens dos sócios, mas afasta indenização por dano moral.
Um comprador que adquiriu uma unidade imobiliária e não viu o empreendimento sair do papel conseguiu rescindir o contrato e garantir a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, relatada pelo juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.
De acordo com o processo, o consumidor firmou contrato para aquisição de um imóvel em um empreendimento que sequer teve as obras iniciadas, mesmo após mais de um ano da negociação. Além disso, foi constatado que o terreno destinado à construção enfrentava entraves judiciais, o que inviabilizou a execução do projeto.
Diante do descumprimento contratual, a sentença de Primeira Instância já havia determinado a rescisão do contrato e a restituição de R$ 100 mil pagos pelo comprador. No recurso, o autor buscava, entre outros pontos, a responsabilização dos sócios das empresas envolvidas e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado não causou prejuízo, já que o pedido principal havia sido integralmente acolhido.
O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de “consumidor-investidor”, entendendo que o comprador, embora pretendesse investimento, não possuía expertise no mercado imobiliário e, por isso, era parte vulnerável na relação.
Com base nisso, foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi de que, nas relações de consumo, basta a comprovação de que a empresa representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No caso, pesaram fatores como a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, valores que superam seu capital social, a admissão de que o empreendimento não seria executado e indícios de débitos fiscais.
Assim, foi autorizada a inclusão do patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida ao consumidor.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo significativo, o que não ficou demonstrado nos autos.
A decisão também alterou a distribuição das custas do processo. Como o comprador teve êxito na maior parte dos pedidos, foi reconhecida sucumbência mínima, determinando que as empresas arquem integralmente com custas e honorários advocatícios.
Processo nº 1012822-95.2023.8.11.0040
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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