STF
Plenário decide que súmula vinculante deve ser revista após mudança na lei que embasou sua edição
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revogação ou a modificação da norma que fundamentou a edição de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou seu cancelamento. A decisão se deu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116485 (Tema 477 da repercussão geral).
Súmula vinculante
O RE foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que havia decretado a perda de um terço dos dias remidos de um apenado pelo cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena. O TJ-RS aplicou ao caso o limite previsto na redação atual do artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984). Contudo, citou a Súmula Vinculante (SV) 9 para explicar que a medida não viola nenhum direito adquirido do condenado.
A edição da SV-9, em 2008, baseou-se na redação então vigente do dispositivo, para declarar que ele fora recepcionado pela Constituição. O texto previa que o condenado punido por falta grave perderia o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Ocorre que, após a aprovação da súmula, o Congresso Nacional editou a Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da LEP.
No STF, a DPE sustentava que a decretação da perda dos dias remidos pelo TJ-RS teria violado os dispositivos constitucionais que tratam da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Modificação legislativa
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei 11.417/2006, que regulamenta as súmulas vinculantes, já estabelece que, se a lei em que se fundou a edição do verbete for revogada ou modificada, o Supremo deve proceder à sua revisão ou ao seu cancelamento, conforme o caso.
Para Fux, embora a alteração da LEP não tenha superado o sentido da SV 9, é preciso aperfeiçoar o seu texto, especialmente em razão do risco de multiplicação de processos sobre a matéria. Essa discussão deve ser travada no âmbito das Propostas de Súmula Vinculante (PSVs) 60 e 64, apresentadas sobre o tema, que estão sobrestadas até o trânsito em julgado do RE.
Mas, desde logo, o relator reiterou a constitucionalidade da perda dos dias remidos, conforme previsto na lei.
Caso concreto
Em relação ao caso concreto, Fux concluiu que a decisão do TJ-RS está justificada e que a aplicação do artigo 127 da LEP permite a individualização da pena, pois a fração dos dias remidos perdidos depende dos elementos concretos de cada caso, e eles foram analisados nos autos.
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:
1. A revogação ou a modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.
O julgamento se deu na sessão virtual finalizada em 28/2.
RP/AD//CF
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Processo relacionado: RE ;1116485
Fonte: STF
STF
Fachin revoga designação de Moraes no inquérito das fake news e muda condução de novas investigações
Portaria assinada nesta quarta-feira (9) encerra a delegação feita a Alexandre de Moraes em 2019; processos já em andamento terão tratamento distinto e ações penais com denúncia recebida permanecem com o ministro
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, revogou nesta quarta-feira (9) a designação que havia colocado o ministro Alexandre de Moraes na condução do chamado inquérito das fake news, instaurado em março de 2019.
A medida consta da Portaria nº 189, de 9 de setembro de 2026, assinada eletronicamente por Fachin. O ato revoga a parte final da Portaria GP nº 69/2019, que instituiu o Inquérito nº 4.781 e designou Moraes para conduzi-lo.
Na fundamentação, Fachin afirma que a medida busca estabelecer “segurança jurídica e adequada delimitação institucional” no exercício da atribuição prevista no artigo 43 do Regimento Interno do STF.
A decisão representa uma mudança importante no modelo adotado pelo Supremo desde 2019. Naquele ano, a Presidência da Corte instaurou o Inquérito 4.781 e entregou sua condução diretamente a Alexandre de Moraes.
O novo ato, entretanto, não anula automaticamente as decisões e medidas adotadas por Moraes ao longo desses anos. Fachin determinou expressamente a preservação dos atos regularmente praticados enquanto a delegação estava em vigor.
MORAES DEIXA DESIGNAÇÃO DE 2019
O artigo 1º da nova portaria é direto ao estabelecer que “fica revogada, a partir desta data, a designação do Ministro Alexandre de Moraes” constante da parte final da portaria de março de 2019.
Fachin sustenta que a designação de Moraes constituía uma delegação de atribuição da Presidência do STF, portanto passível de cessação por decisão da própria Presidência.
O presidente do Supremo também menciona o julgamento da ADPF 572, no qual o plenário reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da portaria que instaurou o inquérito e da designação de Moraes.
Fachin não declarou ilegal ou inconstitucional a atuação de Moraes. Ao contrário, determinou a preservação dos atos praticados durante a vigência da delegação.
NOVOS PROCEDIMENTOS TERÃO OUTRO CAMINHO
A principal mudança aparece no artigo 2º.
Segundo a portaria, inquéritos, PETs e outros procedimentos de investigação preliminar que estejam em andamento, autuados e distribuídos por prevenção ao Inquérito 4.781, retornarão, no estado em que se encontram, à Relatoria da Presidência do STF.
Após a análise dos autos, a Presidência poderá encaminhá-los à autoridade policial e, na sequência, à Procuradoria-Geral da República (PGR), para eventual oferecimento de denúncia ou requerimento de arquivamento, observados a legislação e o Regimento Interno da Corte.
Na prática, Fachin estabelece um novo fluxo para os procedimentos investigatórios vinculados por prevenção ao inquérito das fake news, retirando deles a manutenção automática da delegação conferida a Moraes em 2019.
AÇÕES PENAIS JÁ ABERTAS CONTINUAM COM MORAES
Há, porém, uma ressalva fundamental na própria portaria.
Nas ações penais já instauradas e em que a denúncia tenha sido recebida, Alexandre de Moraes continuará com a delegação.
O parágrafo único do artigo 2º determina expressamente que, nesses casos, fica mantida a delegação ao ministro nos termos da Portaria GP nº 69/2019.
Isso significa que a decisão não representa a retirada de Moraes de todos os processos derivados do Inquérito 4.781, nem transfere indiscriminadamente todas as ações que atualmente estão sob sua relatoria.
A mudança alcança a designação geral feita em 2019 e estabelece tratamento específico conforme o estágio de cada procedimento.
ATOS DE MORAES SÃO PRESERVADOS
Fachin também fez questão de resguardar juridicamente o período em que Moraes esteve à frente do inquérito.
No despacho que acompanha a portaria, o presidente do STF determina que, em homenagem à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à confiança legítima na atuação jurisdicional, sejam preservados os atos regularmente praticados durante a vigência da designação.
Com isso, a revogação produz efeitos daqui para frente e não significa, por si só, a anulação das decisões tomadas por Moraes desde 2019.
A Portaria nº 189 estabelece que as novas regras entram em vigor na própria data de publicação, 9 de setembro de 2026.
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