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Ministro Gilmar Mendes altera posicionamento para acompanhar voto do Ministro Barroso no sentido da constitucionalidade da contribuição assistencial

Por meio de voto proferido na última sessão virtual do Plenário virtual do STF (14/4/2023 a 24/4/2023), o Ministro Gilmar Mendes alterou posição anterior para acompanhar o voto do Ministro Luís Roberto Barroso e considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados – entretanto, assegurando o direito de oposição.

O voto foi proferido no julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral). Anteriormente, quando do julgamento do mérito do ARE 1.018.459 (Tema 935), ocorrido em 23/2/2017, o Plenário do STF havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados.

À época, o entendimento da Corte considerava inconstitucional a imposição das chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação: o assim‐chamado “imposto sindical”. Como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do “imposto sindical”, considerava‐se inconstitucional que a contribuição assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse igualmente compelida.

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017), entretanto, houve significativa alteração do marco legal referente à matéria. A Reforma Trabalhista, dentre outros, alterou o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”).

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Nesse novo cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição sindical obrigatória, os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Tal entendimento não significa o retorno do “imposto sindical”. Trata‐se, ao invés, de mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos em face da nova realidade normativa inaugurada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

A contribuição assistencial, caso o Plenário do STF acompanhe a posição dos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, somente poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição.

Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário, a posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, tal como assentado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). A valorização das negociações coletivas, aliás, foi um dos pontos principais da própria Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Nesse sentido, a posição dos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, longe de esvaziar, aprofunda e densifica aquele que é um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista, reservando especial importância às negociações coletivas como mecanismo para recompor o sistema de financiamento sindical.

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O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, até o advento da Reforma Trabalhista, baseava o seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial – Constituição, art. 8º, II), com a contribuição sindical obrigatória. Com o fim da contribuição sindical obrigatória, os sindicatos perderam sua principal fonte de receita, mas essa inovação, calcada na ideia de que os empregados deveriam ter o direito de decidir se desejam ser representados por determinada entidade sindical, não veio acompanhada do estabelecimento da pluralidade sindical (ideia de que seria possível a instituição de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, sendo facultado aos trabalhadores escolher qual sindicato melhor lhes representa e, portanto, merece a sua filiação e contribuição).

Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, torna‐se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente
aos seus empregadores.

O entendimento pela constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação.

Gabinete do Ministro Gilmar Mendes

Fonte: STF

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Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar

Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.

A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.

Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.

Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.

“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.

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Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.

A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.

Caso analisado

A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.

O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.

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Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.

A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.

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