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Mês da Mulher: STF assegura mais recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas

Em março de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinados ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas a candidatas mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de mulheres previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Percentuais

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 9º da Minirreforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015). O dispositivo estabeleceu percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de três eleições para vigência da regra. Pela norma, os partidos teriam de reservar entre 5% e 15% dos recursos do fundo para essa finalidade, em contas bancárias reservadas para esse fim.

Desequiparação

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que considerou que a medida fere o princípio da igualdade, gerando uma desequiparação de gênero. Na sua avaliação, o estabelecimento de um piso de 5% significa, na prática, que, na distribuição dos recursos públicos que o partido deve destinar às candidaturas, os homens poderão receber até 95%.

Em seu voto, Fachin explicou que o direito à igualdade permite uma desequiparação, desde que seja pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica. No caso, porém, apesar de as mulheres serem mais da metade da população e do eleitorado brasileiro, na data da edição da lei apenas 9,9% do Congresso Nacional era formado por mulheres e apenas 11% das prefeituras era comandada por elas.

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Transformação da realidade

O ministro salientou ainda que o caráter público dos recursos do fundo é mais um elemento que reforça o compromisso de que sua distribuição não se dê de forma discriminatória. Por isso, os partidos não podem criar distinções baseadas no gênero: eles devem se comprometer com seu papel de transformação da realidade e se dedicar à promoção e à difusão da participação política das mulheres. “Só assim a democracia será inteira”, ressaltou.

Para o ministro, a única interpretação constitucional admissível é que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, por equiparação com a previsão do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997. O ministro também considerou inconstitucional o prazo de três eleições para validade da regra. A seu ver, a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas.

Ação afirmativa

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que é opção do partido político apostar em determinados candidatos e distribuir os recursos do fundo, desde que respeite a ação afirmativa prevista na lei. O ministro Luís Roberto Barroso realçou os números apresentados pelo relator sobre a participação feminina mínima na política brasileira, mas lembrou que, quando se trata de cargos de investidura técnica, providos por mérito e qualificação, as mulheres já ocupam mais de 50% das vagas no serviço público.

Para a ministra Rosa Weber, a participação política feminina só vai aumentar por meio de políticas públicas e incentivos trazidos pelas leis, para assegurar igualdade formal. Já o ministro Luiz Fux citou estudos que apontam que a participação feminina na política depende de ações afirmativas. Segundo ele, as mulheres devem ter acesso aos mesmos instrumentos garantidos às candidaturas masculinas, sem discriminação.

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O ministro Dias Toffoli ressaltou que a decisão do STF é um reforço à igualdade de gênero, o que inclui o processo político eleitoral e partidário. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão é necessária, mas não suficiente para resolver a desigualdade entre mulheres e homens na política.

A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF na época, destacou que todas as tentativas que visam à afirmação de direitos devem ser consideradas legítimas, mas o ideal é que se chegue o tempo em que elas não sejam mais necessárias. “Aí é que a democracia estará amadurecida”, afirmou.

Divergência pontual

O ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator. Ele entendeu que o artigo 9º é uma ação afirmativa válida, mas, a seu ver, não há na norma imposição de teto que não possa ser ultrapassado por vontade partidária. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento da ADI 5617.

Leia a íntegra do acórdão da modulação dos efeitos da decisão

AR, MB/AD//CF

3/10/2018 – STF decide que campanhas de candidatas terão mais recursos na eleição deste ano

Fonte: STF

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Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar

Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.

A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.

Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.

Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.

“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.

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Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.

A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.

Caso analisado

A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.

O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.

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Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.

A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.

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