STF
Mês da Mulher: gestante tem direito à estabilidade, mesmo sem conhecimento prévio do empregador
Em outubro de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a gravidez anterior à dispensa sem justa causa é requisito suficiente para assegurar à trabalhadora o direito à estabilidade da gestante, independentemente de prévio conhecimento da mulher ou de comunicação ao empregador.
Por maioria, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral (Tema 497), interposto por uma empresa da área de serviços gerais que pretendia se eximir do pagamento da indenização substitutiva a uma gestante dispensada sem justa causa.
Desconhecimento
A empresa alegava que desconhecia a gravidez ao rescindir o contrato e que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, por meio de atestado ou laudo médico. Seu argumento foi fundado no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Estabilidade econômica
Mas, para o Plenário do STF, o desconhecimento da gravidez no ato de demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade. Esse entendimento é voltado à proteção da maternidade e da criança.
O ministro Alexandre de Moraes lembrou que o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Até que essa lei seja editada, fica vedada a dispensa sem justa causa da gestante, de forma a garantir-lhe uma estabilidade econômica, desde a gravidez até cinco meses após o parto.
Para o ministro, o texto constitucional coloca como termo inicial a gravidez. “O requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é biológico”, afirmou. Ele enfatizou que a matéria envolve direitos individuais e sociais irrenunciáveis da mãe e do bebê, independentemente de desconhecimento da gestante ou da ausência de comunicação.
Jurisprudência
Em seu voto, o ministro Edson Fachin lembrou que o STF tem jurisprudência no sentido de que a estabilidade da gestante exige, para seu implemento, apenas a confirmação de existência da gravidez, não se admitindo nenhum outro requisito para o exercício desse direito.
Nascituro
O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o sentido e o alcance da norma são de proteger o nascituro, assegurando a ele uma condição melhor e à mãe uma permanência no emprego, numa situação em que, normalmente, a sua empregabilidade em outro lugar seria mais difícil.
OIT
Já o ministro Luiz Fux acrescentou que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dispensa essa confirmação para efeito dos benefícios decorrentes da maternidade e que a proteção ao nascituro vem prevista também no artigo 227 da Constituição Federal.
Proteção estatal
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o direito em questão decorre da proteção estatal à família, à maternidade e ao nascituro, possibilitando à mulher reunir condições materiais para levar adiante a gestação e manter-se economicamente até, pelo menos, os cinco meses de vida da criança.
Sentido estrito
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso. Para ele, a expressão “confirmação da gravidez” a que se refere o dispositivo do ADCT deve ser interpretada em seu sentido estrito, para que o empregador tenha ciência do estado gravídico da empregada antes da dispensa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 629053.
AR/AD//CF
10/10/2018 – STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador
-
Processo relacionado: RE 629053
Fonte: STF
STF
Fachin revoga designação de Moraes no inquérito das fake news e muda condução de novas investigações
Portaria assinada nesta quarta-feira (9) encerra a delegação feita a Alexandre de Moraes em 2019; processos já em andamento terão tratamento distinto e ações penais com denúncia recebida permanecem com o ministro
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, revogou nesta quarta-feira (9) a designação que havia colocado o ministro Alexandre de Moraes na condução do chamado inquérito das fake news, instaurado em março de 2019.
A medida consta da Portaria nº 189, de 9 de setembro de 2026, assinada eletronicamente por Fachin. O ato revoga a parte final da Portaria GP nº 69/2019, que instituiu o Inquérito nº 4.781 e designou Moraes para conduzi-lo.
Na fundamentação, Fachin afirma que a medida busca estabelecer “segurança jurídica e adequada delimitação institucional” no exercício da atribuição prevista no artigo 43 do Regimento Interno do STF.
A decisão representa uma mudança importante no modelo adotado pelo Supremo desde 2019. Naquele ano, a Presidência da Corte instaurou o Inquérito 4.781 e entregou sua condução diretamente a Alexandre de Moraes.
O novo ato, entretanto, não anula automaticamente as decisões e medidas adotadas por Moraes ao longo desses anos. Fachin determinou expressamente a preservação dos atos regularmente praticados enquanto a delegação estava em vigor.
MORAES DEIXA DESIGNAÇÃO DE 2019
O artigo 1º da nova portaria é direto ao estabelecer que “fica revogada, a partir desta data, a designação do Ministro Alexandre de Moraes” constante da parte final da portaria de março de 2019.
Fachin sustenta que a designação de Moraes constituía uma delegação de atribuição da Presidência do STF, portanto passível de cessação por decisão da própria Presidência.
O presidente do Supremo também menciona o julgamento da ADPF 572, no qual o plenário reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da portaria que instaurou o inquérito e da designação de Moraes.
Fachin não declarou ilegal ou inconstitucional a atuação de Moraes. Ao contrário, determinou a preservação dos atos praticados durante a vigência da delegação.
NOVOS PROCEDIMENTOS TERÃO OUTRO CAMINHO
A principal mudança aparece no artigo 2º.
Segundo a portaria, inquéritos, PETs e outros procedimentos de investigação preliminar que estejam em andamento, autuados e distribuídos por prevenção ao Inquérito 4.781, retornarão, no estado em que se encontram, à Relatoria da Presidência do STF.
Após a análise dos autos, a Presidência poderá encaminhá-los à autoridade policial e, na sequência, à Procuradoria-Geral da República (PGR), para eventual oferecimento de denúncia ou requerimento de arquivamento, observados a legislação e o Regimento Interno da Corte.
Na prática, Fachin estabelece um novo fluxo para os procedimentos investigatórios vinculados por prevenção ao inquérito das fake news, retirando deles a manutenção automática da delegação conferida a Moraes em 2019.
AÇÕES PENAIS JÁ ABERTAS CONTINUAM COM MORAES
Há, porém, uma ressalva fundamental na própria portaria.
Nas ações penais já instauradas e em que a denúncia tenha sido recebida, Alexandre de Moraes continuará com a delegação.
O parágrafo único do artigo 2º determina expressamente que, nesses casos, fica mantida a delegação ao ministro nos termos da Portaria GP nº 69/2019.
Isso significa que a decisão não representa a retirada de Moraes de todos os processos derivados do Inquérito 4.781, nem transfere indiscriminadamente todas as ações que atualmente estão sob sua relatoria.
A mudança alcança a designação geral feita em 2019 e estabelece tratamento específico conforme o estágio de cada procedimento.
ATOS DE MORAES SÃO PRESERVADOS
Fachin também fez questão de resguardar juridicamente o período em que Moraes esteve à frente do inquérito.
No despacho que acompanha a portaria, o presidente do STF determina que, em homenagem à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à confiança legítima na atuação jurisdicional, sejam preservados os atos regularmente praticados durante a vigência da designação.
Com isso, a revogação produz efeitos daqui para frente e não significa, por si só, a anulação das decisões tomadas por Moraes desde 2019.
A Portaria nº 189 estabelece que as novas regras entram em vigor na própria data de publicação, 9 de setembro de 2026.
-
POLÍTICA MT7 dias atrásEnquanto Mato Grosso precisa de recursos, Wellington manda quase R$ 600 mil para montanhistas na Antártida
-
POLÍTICA MT7 dias atrásPivetta mira pobreza zero em Mato Grosso e diz que filas na saúde estão ficando no passado – veja o video
-
POLÍTICA MT6 dias atrásSTF dá vitória a Janaina Riva e manda dividir propaganda eleitoral em 50% com José Medeiros
-
POLÍTICA MT6 dias atrásJustiça mantém vídeo de Pivetta em que Silval acusa Wellington de receber propina
-
POLÍTICA MT6 dias atrásPaulo Araújo reúne cerca de mil pessoas em ato com Virginia, Mauro Mendes, Gisela e lideranças em Cuiabá
-
POLÍTICA MT7 dias atrásBotelho impulsiona maior programa de regularização fundiária de Várzea Grande e cerca de 12 mil famílias conquistam escrituras
-
POLÍTICA MT2 dias atrásPivetta amplia vantagem e eleição pode ser decidida no primeiro turno, Wellington cai
-
POLICIAL23 horas atrásRelatório da Polícia Civil cita Adelcino Lopo em suspeitas de favorecimento em contratos públicos
