POLÍTICA NACIONAL
Projeto prevê subsídio para companhias aéreas operarem rotas regionais no Norte
Um projeto apresentado no Senado prevê incentivo econômico às empresas aéreas regularmente inscritas no Programa de Aviação Regional da Região Norte (Parno). De acordo com a proposta, o apoio da União será destinado ao pagamento das tarifas de navegação aérea previstas para os aeroportos regionais e, ainda, ao pagamento de parte dos custos de até 60 passageiros transportados em trechos que tenham como origem ou destino aeroporto regional — assim classificado o aeroporto de pequeno ou médio porte, com movimentação (pessoas embarcadas e desembarcadas) inferior a um milhão de passageiros por ano. O texto estabelece que a subvenção será limitada à utilização de até 20% dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC),
O Parno é criado pelo Projeto de Lei (PL) 1.600/2025, de autoria do senador Dr. Hiran (PP-RR). O texto tramita na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) e aguarda relatório do senador Alan Rick (União-AC). A seguir, o texto será apreciado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a qual caberá a decisão final sobre a matéria.
De acordo com o projeto de lei, a subvenção será concedida somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais da região Norte, que compreende os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.
O texto estabelece também que as subvenções serão concedidas somente para empresas prestadoras de serviços aéreos regulares de transporte de passageiros e para empresas que operam ligações aéreas sistemáticas. As subvenções serão pagas após, no mínimo, 30 dias de operação regular da rota, mediante o compromisso de continuidade da operação por, no mínimo, 180 dias após cada pagamento.
Critérios
Ainda de acordo com o projeto, as subvenções serão calculadas em função do aeroporto atendido, dos quilômetros voados e do consumo de combustível, entre outros critérios, conforme regulamentação.
As empresas interessadas em aderir ao Parno deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento. Todas as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e regulamentares para concessão de subvenção econômica deverão ser contempladas.
Se descumprirem as regras, as empresas deverão devolver os valores recebidos a título de subvenção, equivalente ao período restante da operação prevista originalmente, corrigidos pelo índice oficial de inflação, nos 180 dias anteriores à desistência da operação da rota.
Caso o projeto seja aprovado, caberá ao Poder Executivo a regulamentação do Parno, especialmente em relação às condições gerais para concessão de subvenções; às obrigações das empresas participantes e penalidades em caso de descumprimento; aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados; às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica; aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.
A previsão é que o Parno vigore por cinco anos, prorrogável pelo menos por igual período, mediante recomendação prevista em relatório anual do Poder Executivo.
Justificativa
A Lei 13.097, de 2015, buscou estabelecer um programa nacional de aviação regional, “que ficou só no papel”, ressalta Dr. Hiran na justificativa do projeto. A lei previa a prioridade da Amazônia Legal sobre as demais regiões brasileiras no recebimento de recursos. Esse programa, ainda que fosse bem sucedido, teria se encerrado em janeiro deste ano, já que a lei previa sua vigência por no máximo 10 anos, destaca o autor do PL 1.600/2025.
“Em função dessa lacuna legal, propomos a criação de um novo programa, porém especificamente direcionado à região Norte do Brasil. Em que pese ser importante promover o acesso por transporte aéreo no interior de todos os nossos estados, a realidade é que a rodovia é uma opção viável, embora não necessariamente desejável, no Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste. Já na região Norte, muitas vezes, na ausência do transporte aéreo, dependemos exclusivamente do modo hidroviário”, destaca o senador.
O autor do projeto aponta que Boa Vista, capital de Roraima, estado que representa no Senado, está chegando a meio milhão de habitantes. O senador observa ainda as dificuldades que as cidades da região Norte – à exceção de Manaus e Belém – passam para se conectarem à malha aérea nacional. São voos caros, infrequentes, com embarques nas madrugadas, que obrigam os passageiros muitas vezes a fazer conexões no estado de São Paulo, mesmo que a viagem seja para outro estado da região Norte, afirma.
Dr. Hiran ressalta que o PL 1.600/2025 mantém os dois vetores para diminuição de custos operacionais já presentes na lei de 2015: pagamento de tarifas de navegação aérea e subsídio parcial a rotas deficitárias.
“Não se trata, que fique claro, de intervenção governamental sobre os preços do transporte aéreo, o que é vedado pela legislação. O preço continua livre, mas a disponibilidade de subsídios atrairá operadores que hoje não conseguem viabilizar sua operação, aumentando a oferta e a concorrência, baixando custos operacionais e, por fim, o que mais interessa, baixa no preço final para passagens”, conclui o senador.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Para coibir abusos, Senado aprova critérios de acesso à Justiça gratuita
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (30) o PL 2.239/2022, que estabelece critérios para a concessão da gratuidade da Justiça. O texto aprovado é um substitutivo — novo texto apresentado pelo relator, senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) —, e agora retorna à Câmara dos Deputados.
Apresentado pelo ex-deputado Paes Landim (PI), o projeto altera o Código de Processo Civil com o objetivo de coibir abusos no sistema de justiça gratuita. Atualmente, o CPC permite que o benefício seja concedido com base apenas na declaração de hipossuficiência do requerente — incapacidade de recursos — presumida verdadeira, salvo indícios em contrário. O novo texto muda essa lógica ao exigir que a concessão esteja baseada em critérios objetivos e comprovação documental.
Conforme o projeto, poderá ter acesso à gratuidade da Justiça a pessoa que satisfizer pelo menos um dos seguintes critérios:
- Ter renda líquida mensal de até dois salários mínimos, apurada pela média dos três meses anteriores à data do requerimento;
- ser beneficiário de programa social do governo federal destinado a família de baixa renda, comprovado mediante inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
- estar representado em juízo pela Defensoria Pública;
- estar dispensado de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda;
- ser mulher em situação de violência doméstica, nos casos em que a isso o processo se relacione;
- ser cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão de vítima de violência doméstica e familiar, nos casos em que promoverem ações de reparação civil motivada pela prática de crime com resultado de morte da vítima; ou
- ser membro de comunidade indígena ou quilombola, mediante declaração de entidade representativa, nos casos em que o processo se relacione ao pertencimento étnico-racial.
Despesas processuais
O juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que comprovem a capacidade financeira do requerente. Mas não poderá negar para mulheres em situação de violência, a cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes ou irmãos de vítimas de violência doméstica e familiar, a membros de comunidade indígena ou quilombola, nem a pessoas representadas pela Defensoria Pública.
Se o benefício for revogado, a parte terá de arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar e, em caso de má-fé, pagará multa de até 15 vezes esse valor. O montante será revertido à Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrito em dívida ativa.
Para analisar os pedidos de gratuidade da Justiça, o novo texto define renda líquida como a diferença entre o total de rendimentos mensais e os descontos relativos a contribuição previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimentícia, tratamento de saúde próprio ou de dependentes — nos casos dedutíveis pela legislação tributária — e aquisição de imóvel residencial em programa habitacional prioritário para famílias de baixa renda, inclusive financiamento.
Durante a votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o relator apontou que essas medidas são necessárias diante do uso indevido do benefício por pessoas que não se enquadram nos critérios de vulnerabilidade.
— Se o interessado precisa comprovar ser hipossuficiente para obter assistência jurídica pelo Estado, pela mesma razão deve comprová-lo a fim de obter a benesse da gratuidade de Justiça, que possui finalidade semelhante de garantia do acesso à Justiça e pode ser incluída no escopo amplo da assistência jurídica — disse o relator na ocasião.
Empresas
Mourão incluiu no texto a gratuidade para a microempresa ou empresa de pequeno porte que comprove ter sido diretamente afetada por desastre que tenha originado decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo federal, enquanto durarem seus efeitos.
O texto também permite que pessoas jurídicas em geral obtenham o benefício, desde que comprovem insuficiência de recursos.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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