POLÍTICA NACIONAL
Projeto cria sistema para investir nas escolas do ensino básico em piores condições
O Senado analisará projeto que propõe a criação do Mapa de Vulnerabilidade Educacional (MAVE), instrumento que deverá identificar redes públicas municipais de educação básica com baixa performance educacional e alta vulnerabilidade socioeconômica. O PL 3.467/2025, de autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE), tem como objetivo priorizar o envio de recursos e assistência técnica da União para essas localidades.
Conforme a proposta, o Ministério da Educação (MEC) será responsável por elaborar, atualizar e publicar o MAVE periodicamente, com base em critérios objetivos:
- Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) inferior à média nacional;
- Taxas de evasão ou abandono escolar acima da média nacional;
- Indicadores sociais elevados, utilizando dados do IBGE, CadÚnico e outras fontes oficiais;
- Localização no Semiárido brasileiro ou na Amazônia Legal, como critério adicional, para reconhecer desigualdades regionais.
A inclusão de um município no MAVE garantirá prioridade no recebimento de políticas públicas federais ligadas à educação. Isso abrange repasses voluntários de recursos, assistência técnica, formação de professores, expansão de escolas em tempo integral e melhoria da infraestrutura escolar.
O texto também determina que as redes contempladas terão que apresentar prestação de contas específica e comprovar os resultados alcançados. Caso haja irregularidades ou descumprimento dos objetivos, poderão ser excluídas do mapa, com direito à ampla defesa.
Por fim, o projeto autoriza a União a firmar parcerias com estados e municípios para a execução das ações previstas. Os dados do MAVE e os critérios utilizados deverão ser publicados anualmente, garantindo transparência e acesso público.
Direito à educação
O senador Rogério justifica a criação do MAVE como uma forma de garantir o direito à educação com qualidade e equidade, previsto na Constituição.
“Para que esse preceito constitucional se concretize, é necessário reconhecer as desigualdades territoriais que afetam o sistema educacional brasileiro, especialmente nas redes públicas municipais situadas em contextos de alta vulnerabilidade socioeconômica”, afirma, na justificação do projeto.
Ele destaca que a proposta contempla especialmente regiões do Semiárido brasileiro e da Amazônia Legal, reconhecendo a necessidade de reparar desigualdades regionais históricas.
Rogério também enfatiza que o MAVE não cria novos gastos obrigatórios, apenas orienta os critérios de priorização dentro dos programas existentes, respeitando a autonomia dos entes federativos.
A proposta aguarda encaminhamento para as comissões temáticas da Casa.
Lúrya Rocha, sob supervisão de Patrícia Oliveira
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei regulamenta atividade de psicopedagogia
Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.
A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).
O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.
Principais tarefas
O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):
- intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
- realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
- uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
- projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.
O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Processo educacional
A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.
Veto parcial
Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).
O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.
Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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