POLÍTICA NACIONAL

Nova lei prevê produção de insumos pelo governo para tratamento de doenças causadas por parasitas

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.977/24, que obriga laboratórios farmacêuticos públicos a produzir princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19).

As doenças determinadas socialmente são aquelas causadas por agentes infecciosos ou parasitas. Atingem principalmente populações vulneráveis. Entre as principais ocorrências no Brasil, estão hanseníase, chikungunya, esquistossomose, doença de Chagas, leishmanioses, malária e raiva.

A nova lei surgiu do Projeto de Lei 10096/18, das deputadas Laura Carneiro (PSD-RJ) e Carmen Zanotto (Cidadania-SC), aprovado pela Câmara dos Deputados no ano passado e pelo Senado Federal neste ano.

Convênios
A norma modifica a Lei Orgânica da Saúde para definir que laboratórios públicos com condições técnicas deverão produzir componentes farmacológicos para o tratamento de doenças determinadas socialmente. Aqueles que não possuírem condições adequadas poderão desenvolver acordos e projetos para adaptar sua produção.

O texto também prevê que o poder público poderá firmar convênios nacionais e internacionais para transferir tecnologias de produção dos princípios ativos aos laboratórios brasileiros.

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As despesas decorrentes da implementação da medida serão limitadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério da Saúde.

Da Reportagem/NN
Edição – Marcelo Oliveira
Com informações da Agência Senado

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Sancionado cadastro nacional de condenados por violência contra a mulher

Pessoas condenadas com sentença definitiva por crimes de violência contra a mulher passarão a integrar um banco nacional de dados compartilhado entre órgãos de segurança pública federais, estaduais e do Distrito Federal. O instrumento foi sancionado nesta quinta-feira (21) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Lei 15.409, de 2026, que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM) entra em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União (DOU).

O cadastro reunirá informações de pessoas condenadas em definitivo por crimes como feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, lesão corporal praticada contra a mulher, perseguição contra a mulher, violência psicológica e registro não autorizado da intimidade sexual. O nome da vítima permanecerá sob sigilo.  

O CNVM terá dados como nome completo, número de documentos pessoais, filiação, fotografia, impressões digitais, endereço residencial e identificação do crime praticado. O sistema incorporará informações já existentes nos bancos de dados dos órgãos de segurança pública e ficará sob gestão do Poder Executivo federal, com compartilhamento entre as forças de segurança dos estados, do DF e da União.  

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O projeto que originou a nova lei (PL 1.099/2024) foi aprovado pelo Senado em abril. A relatora na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), defendeu a medida como forma de centralizar informações atualmente dispersas entre diferentes órgãos públicos e fortalecer políticas de prevenção e medidas protetivas. O texto original é da deputada Silvye Alves (União-GO). 

— O cadastro pode subsidiar políticas preventivas e promover o aprimoramento de medidas protetivas. Ao conferir visibilidade e organização às informações, o sistema contribui para maior efetividade na execução penal e no acompanhamento de condenados — afirmou Dorinha durante a análise da proposta no Senado. 

Veto parcial 

A Presidência da República vetou o artigo que previa a manutenção dos dados dos condenados no cadastro até três anos após o cumprimento da pena, nos casos em que a punição fosse inferior a esse período. Na mensagem de veto enviada ao Congresso (VET 25/2026), o governo argumenta que a medida violaria os princípios constitucionais da proporcionalidade e do devido processo legal ao permitir a permanência das informações para além do período de cumprimento da pena. 

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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