POLÍTICA NACIONAL

Indicações para ANA são lidas na CMA; sabatinas acontecem na próxima reunião

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) conheceu nesta terça-feira (5) os relatórios para as indicações de três nomes à diretoria da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Após a concessão de vista coletiva, o presidente do colegiado, senador Fabiano Contarato (PT-ES), informou que os indicados serão sabatinados na próxima semana.

A senadora Eliziane Gama (PSD-MA) apresentou seu parecer à mensagem da Presidência da República (MSF 95/2024) que indica o nome de Larissa Oliveira Rêgo para o cargo de diretora da ANA, em substituição a vaga de Vitor Eduardo de Almeida Saback, que renunciou.

Larissa Oliveira Rêgo é advogada, formada em direito pela Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte. Atualmente, é mestranda em políticas públicas e governo pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Além da trajetória no serviço público, Larissa realizou palestras em diversas locais em 2024, como a Universidade da Califórnia, o Fórum Mundial da Água e o Fórum Brasil das Águas. 

— Mais uma vez os meus cumprimentos a Larissa Oliveira Rêgo por se mulher, por ser nordestina e por trabalhar em defesa do meio ambiente — disse a senadora Eliziane.

O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou seu relatório à indicação (MSF 96/2024) de Cristiane Collet Battiston para exercer cargo de diretora da agência, na vaga decorrente do término do mandato de Filipe de Mello Sampaio Cunha.

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Cristiane é analista de Infraestrutura desde 2009. Formou-se em Engenharia Civil pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) em 2003 e fez doutorado em recursos hídricos e saneamento ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com período sanduíche na Universidade da Califórnia em Davis (UCDavis), em 2013. 

Desde 2023, é secretária adjunta de Recursos Hídricos na Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento, da Casa Civil da Presidência da República.  

— Por tudo que vimos, não tenho nenhuma dúvida que ela está preparadíssima para essa função — afirmou o senador Paim.

Por fim, o senador Jayme Campos (União-MT) leu o relatório do senador Eduardo Gomes (PL-TO) sobre a indicação (MSF 97/2024) do nome de Leonardo Góes Silva, para outro cargo de direção da ANA. O indicado deverá ocupar a vaga decorrente do término do mandato de Maurício Abijaodi Lopes de Vasconcellos.

Leonardo Góes Silva é perito federal agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) desde 2006. Formou-se em Engenharia Agronômica pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) em 2000 e fez mestrado em Ciências Agrárias pela mesma universidade em 2006. Em 2021, concluiu o MBA em Concessões e PPPs pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP). Desde 2023, é presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) do governo da Bahia.

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“Quanto à capacidade técnica […], reforçamos ainda que o currículo do indicado relaciona sua atuação na área de saneamento e amplo conhecimento prático de políticas públicas do setor, contribuindo no âmbito de suas atribuições para o aprimoramento e melhoria da eficiência de programas e na gestão e coordenação de ações governamentais de saneamento básico”, expôs o relator.

ANA 

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A agência é responsável por regular e fiscalizar o uso dos recursos hídricos do país, além de promover a gestão integrada e sustentável da água.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Votos em branco e nulos não interferem no resultado das urnas

selo_eleicoes_claro.jpgUma dúvida frequente em períodos eleitorais é o que acontece quando o eleitor vota em branco ou nulo. Embora exista diferença formal entre os dois, votos em branco e votos nulos não entram no cálculo dos votos válidos e não interferem no resultado das eleições. E não existe possibilidade de cancelamento do pleito, caso mais da metade dos eleitores decida anular seu voto. 

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Tecnicamente, o voto em branco ocorre quando o eleitor pressiona a tecla “branco” e depois a tecla “confirma” na urna eletrônica. Antes do surgimento do sistema eletrônico, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco.

Já o voto nulo é registrado quando o eleitor digita um número inexistente na urna e confirma a operação.

O consultor legislativo do Senado Gilberto Guerzoni explica que esses votos não entram na contagem dos votos válidos, utilizada para definir o resultado das eleições. Segundo ele, essas opções não produzem efeitos sobre o cálculo eleitoral.

— A diferença, nesses casos, se refere apenas à forma como cada eleitor deseja invalidar o próprio voto. Pode-se afirmar, do ponto de vista político, que o voto em branco traduz mais o desinteresse do eleitor pelas eleições, enquanto o voto nulo simboliza a rejeição a todos os candidatos apresentados. Mas, do ponto de vista prático, os dois votos são considerados não válidos e não afetam o resultado das eleições — disse o especialista em entrevista à Agência Senado.

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Revogação

Até 1997, os votos em branco afetavam os resultados das eleições proporcionais (para deputados federal, estadual e distrital, além de vereador). Segundo Guerzoni, esses votos eram considerados válidos para o cálculo do quociente eleitoral. Ou seja, podiam pesar para excluir um partido político da distribuição das vagas.

A previsão foi revogada pela Lei 9.504, de 1997, e os votos em branco, assim como os nulos, deixaram de ser contados para esse fim.

— Igualmente, os votos brancos e nulos não são contados para a realização do segundo turno das eleições para presidente da República, governador e prefeito, que foi instituído pela Constituição de 1988. Assim, o eleitor que vota branco ou nulo está, efetivamente, se abstendo de participar do resultado das eleições, deixando a decisão para os demais eleitores.

Guerzoni esclarece também que o resultado da eleição não é alterado caso mais de 50% do eleitorado decida anular o voto. Segundo o consultor, a definição do resultado eleitoral considera apenas os votos válidos.

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— Do ponto de vista do direito eleitoral, nada acontece se metade dos eleitores anular seu voto. Claro que, do ponto de vista político, se isso ocorrer, poderá gerar debate sobre a legitimidade dos eleitos. Vale registrar que o Código Eleitoral prevê a anulação da eleição quando a Justiça Eleitoral declarar a nulidade de mais da metade dos votos dados a candidatos em um determinado pleito. Esse comando, entretanto, somente se aplica aos votos anulados pela Justiça Eleitoral por algum tipo de vício. Não se aplica aos votos nulos depositados pelo eleitor.

Manifestação legítima

Guerzoni ressalta que votos em branco e nulos não produzem efeitos sobre o resultado eleitoral. Segundo ele, essas opções podem representar uma forma de manifestação política do eleitor.  

— Formalmente, os candidatos serão eleitos pelos votos dos demais eleitores, independentemente da sua quantidade. Ou seja, votar branco ou nulo é um registro político absolutamente legítimo, mas, no nosso sistema eleitoral, significa abrir mão de decidir quem será eleito. Entendo que essa decisão só cabe ao eleitor. Só acho importante que ele saiba do significado e dos limites de tomar essa decisão — afirma.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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