POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova regras para perícia em crianças e adolescentes vítimas de violência sexual

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A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga as instituições responsáveis por perícias e exames a assegurar prioridade no atendimento, acolhimento humanizado e assistência jurídica e psicológica a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

Essas instituições deverão:

  • atuar em rede com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
  • capacitar permanentemente os profissionais que fazem o atendimento; e
  • garantir o direito à reparação dos danos sofridos.

Estabelecimentos de saúde ou de assistência social que atenderem crianças e adolescentes em casos que envolvam violência sexual deverão encaminhar as vítimas para perícia e exames de constatação da violência. A polícia deverá ser notificada.

O texto prevê ainda:
– atendimento imediato e ininterrupto, em local adequado e com privacidade, por equipe multiprofissional, com presença dos responsáveis legais;
– escuta especializada e depoimento especial, sem repetição de relatos ou confronto com o agressor;
– exames periciais respeitando a dignidade e integridade da vítima;
– laudo e relatório entregues à polícia, ao MP e ao Judiciário em até dez dias;
– comunicação ao Conselho Tutelar, ao MP e ao Judiciário em até 24 horas para adoção de medidas de proteção.

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A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão assegurar recursos humanos, materiais e financeiros para a implementação das medidas previstas, além de promover ações de prevenção, sensibilização e capacitação sobre o tema.

Nova versão
O texto aprovado foi a versão (substitutivo) elaborada pela relatora, deputada Delegada Ione (Avante-MG), para o Projeto de Lei 181/24, do deputado Luciano Ducci (PSB-PR), que trata do assunto.

Segundo a relatora, o substitutivo fortalece a proposta ao estabelecer um padrão elevado de atendimento e criar mecanismos que garantam a integração do sistema de proteção e a efetiva persecução penal dos agressores.

“A violência sexual contra crianças e adolescentes impõe danos profundos, e é dever do Estado garantir um sistema de justiça criminal que, além de eficiente na persecução penal, seja humano e protetivo, evitando agravar o trauma das vítimas”, afirmou Delegada Ione.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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Reportagem – Noéli Nobre  
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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