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Safra mineira de grãos deve chegar a 13,69 milhões de toneladas

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A safra mineira de grãos para o ciclo 2023/2024 poderá chegar a uma produção de 13,69 milhões de toneladas, numa área cultivada de 3,25 milhões de hectares.

Os dados são do Primeiro Levantamento da Safra de Grãos e Café 2023/2024 feito pela Emater-MG, divulgado nesta terça-feira (19/12), durante a inauguração da nova sede da Unidade Regional (Uregi) da empresa em Capelinha, no Vale do Jequitinhonha.

Apesar de ter ocorrido pequeno aumento de área cultivada, de 2,75%, a empresa estima que haverá ligeira queda de 5,45% na produção se comparado a safra 2022/2023, que foi em torno de 14,4 milhões de toneladas.

O relatório foi elaborado com informações coletadas no período de 16/11 a 15/12.

As culturas acompanhadas pela empresa mineira de extensão rural em todas as regiões do estado são: algodão, amendoim, arroz, feijão primeira safra, milho grão primeira safra, milho silagem, soja e café.

“Os dados estimados foram coletados pelos extensionistas da Emater-MG em mais de 814 municípios mineiros, sendo consolidados pelo Departamento Técnico da empresa por meio do sistema de acompanhamento de safras”, explica o gestor de acompanhamento de safras da Emater-MG, Thiago Emmanuel de Almeida.

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Expectativa

A primeira safra de milho deve chegar a 5,26 milhões de toneladas em Minas Gerais. Segundo dados analisados até agora, a produtividade média estimada é de 6,7 mil kg do grão por hectare.

A cultura teve uma redução de área plantada de 26%, passando de 826 mil hectares na safra 2022/2023 para 784 mil hectares na safra 2023/2024.

No caso da soja, a produtividade média estimada é de 3,496 kg por hectare, com 2,1 milhões de hectares plantados, e produção total estimada em 8,07 milhões de toneladas.

Já o feijão primeira safra apresenta redução significativa de 25% de área plantada se comparado com o mesmo período da safra passada (outubro, novembro e dezembro), quando a área plantada era de 107 mil hectares. Até o fechamento deste relatório, a estimativa era de 80 mil hectares semeados.

Mas, devido a aumento de produtividade (2,34%), a produção deverá ser de 182,11 mil de toneladas, ou seja, apenas 1,60% inferior ao ano passado.

A expectativa de produção de café é na ordem de 30,06 milhões de sacas, o que representa incremento de 5,2% em comparação ao volume colhido na safra 2022/23 (28,49 milhões).

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A área em produção está estimada em 1,095 milhão de hectares, apresentando crescimento de 1,7% comparativamente à safra 2022/2023 cuja área de produção foi de 1,076 milhão de hectares.

Com a Agência Minas

Fonte: Pensar Agro

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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