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Ministro Barroso libera prefeitos e concessionárias para oferecerem transporte gratuito no 2º turno

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, liberou nesta terça-feira (18) prefeituras e empresas concessionárias para oferecerem, voluntariamente, o serviço de transporte público de forma gratuita no dia 30/10, segundo turno das eleições, sem que por este motivo sejam alvo de punições eleitorais ou por improbidade. O ministro completou que se trata da garantia constitucional do direito de voto e, por isso, não pode haver qualquer discriminação de posição política.

Barroso atendeu pedido de esclarecimento feito pelo partido Rede Sustentabilidade, que apresentou ainda novos pleitos no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013. Na ação, o ministro havia determinado, no primeiro turno das eleições, que fosse mantido o transporte em níveis normais no domingo da votação.

O ministro não atendeu o novo pleito para obrigatoriedade de concessão do serviço gratuitamente em todo o país no segundo turno. No entanto, ratificou o entendimento de que o transporte público deve ser mantido em níveis normais, acrescentando que os gestores podem sofrer crime de responsabilidade caso descumpram. E frisou que os municípios que já forneciam o transporte gratuito em domingos ou dias de eleição não podem interromper o serviço ou a gratuidade em 30 de outubro.

A decisão será levada a referendo por 24 horas no Plenário Virtual, de 0h até 23h59 desta quarta-feira (19).

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Argumentos da Rede

O partido argumentou que o elevado índice de abstenção no primeiro turno estava associado à crise econômica e à pobreza, o que impacta no direito do voto dos mais vulneráveis. Por isso, requereu o transporte gratuito e universal no segundo turno.

A Rede fez ainda um pedido alternativo para o STF assegurar que prefeitos e concessionárias que ofereçam o serviço não respondam por improbidade ou crime eleitoral, além de requerer a utilização de ônibus escolares e veículos públicos para garantir o transporte.

Fundamentação de decisão

Ao analisar o caso, o ministro Barroso lembrou que, no primeiro turno, considerou que não seria razoável obrigar o transporte público e universal no dia da eleição sem que houvesse lei própria e previsão orçamentária para o custo.

No entanto, frisou que prefeituras e concessionárias podem oferecer o serviço voluntariamente, sem favorecimento de nenhum grupo político, para garantir o direito do voto.

“Fica reconhecido que os municípios podem, sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral, promover política pública de transporte gratuito no dia das eleições, em caráter geral e sem qualquer discriminação, como forma de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte de todos os cidadãos. Nesse caso, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público municipal deverão atuar colaborativamente para garantir a efetividade da medida.”

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Segundo o ministro, considerando que a Constituição impõe que as empresas devem atuar dentro de suas possibilidades para redução das desigualdades, as concessionárias podem oferecer transporte gratuito “sem que tal decisão configure crime eleitoral ou infração de qualquer espécie”.

Conforme Barroso, veículos públicos e ônibus escolares podem ser usados para o transporte, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá, se entender necessário, regulamentar a atuação dos municípios e empresas de transporte para garantia da segurança jurídica dos envolvidos e para coibir eventuais abusos de poder político.

Dados do processo

A Frente Nacional dos Prefeitos informou na ação que o custo diário do transporte público coletivo no Brasil é de R$ 165 milhões.

Na decisão, o ministro Barroso lembrou que o poder público está omisso em relação a legislar sobre o direito ao transporte público gratuito no dia da eleição, mas que já existe projeto de lei com o teor em andamento no Congresso.

Leia a íntegra da decisão.

GLRB
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Fonte: STF

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Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar

Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.

A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.

Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.

Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.

“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.

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Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.

A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.

Caso analisado

A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.

O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.

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Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.

A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.

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