TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Tribunal garante direito de pensão e indenização à filha de detento morto dentro da PCE

A filha de um detento morto dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE) teve o direito ao recebimento de pensão mensal e de indenização assegurado pela Justiça Estadual.
 
Em julgamento realizado no dia 25 de abril, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão anterior que julgou procedente o pedido da família de Davi de Souza Mançano.
 
O Estado sustentava que a filha e esposa do detento não tinham legitimidade para ingressar com a ação por não comprovarem a relação de parentesco e afetividade. Também alegou que não havia a necessária comprovação da culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) diante da morte, bem como a quantia indenizatória dos danos morais deveria ser reduzida, e, por fim, alegou que a inexistência do direito de receber pensão mensal pela parte apelada.
 
O relator do processo, juiz convocado Edson Dias Reis, refutou todos os argumentos do Estado conforme as provas apresentadas e considerou que, apesar do laudo anexo ao processo não concluir a real causa da morte do detento, ficou comprovada a responsabilidade do Estado e o dever de indenizar, por haver a previsão constitucional do Estado assegurar às pessoas presas o respeito à integridade física e moral.
 
“O Poder Público é responsável pela incolumidade física do preso que está sob sua custódia, incumbindo a seus agentes a vigilância e o zelo pela vida e integridade dos detentos que se encontram privados de sua liberdade e, por consequência, impossibilitados de se defenderem”, diz trecho do acórdão.
 
A Câmara entendeu ser adequado o pagamento do valor de meio salário mínimo como pensão mensal até que a filha complete 18 anos, além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela morte do pai.
 
O magistrado referenciou entendimentos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMT para fixar as condições de pagamento da indenização e da pensão.
 
Processo nº 0046875-34.2014.8.11.0041.
 
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Plano deve manter ex-esposa como beneficiária após morte do titular

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Ex-esposa excluída de plano após morte do titular continuará como beneficiária.

  • Câmara rejeitou novo recurso da operadora e manteve indenização.

Uma ex-esposa que foi excluída do plano de saúde após a morte do titular continuará com o direito de permanecer como beneficiária. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela operadora e manteve a decisão que já havia garantido a permanência no plano e fixado indenização por danos morais.

A beneficiária estava vinculada ao plano de autogestão há mais de 20 anos, inclusive por força de acordo firmado no divórcio, que previa a manutenção da assistência médica. Após o falecimento do ex-marido, ela foi retirada do plano, o que motivou a ação judicial.

Na apelação anterior, a Câmara já havia entendido que a exclusão foi indevida e que a Lei nº 9.656/98 assegura ao dependente regularmente inscrito o direito de continuar no plano coletivo após a morte do titular, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Também foi mantida indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do ressarcimento de despesas médicas.

Nos embargos de declaração, a operadora alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar regra do estatuto interno que exige a comprovação de pensão paga pelo INSS ou pela PREVI para a manutenção do dependente. Defendeu ainda que a decisão teria desconsiderado princípios como a liberdade contratual e o mutualismo.

O relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, afirmou que não houve omissão. Segundo ele, o acórdão enfrentou a questão principal ao reconhecer que a norma legal prevalece sobre disposição estatutária. Destacou que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A decisão também ressaltou que a expectativa criada após décadas de permanência no plano não pode ser frustrada por regra interna que limite direito previsto em lei federal.

Processo nº 1015775-63.2022.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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