TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
TJMT proíbe exigência de procuração pública para idosos e analfabetos abrirem conta bancária
Uma cooperativa de crédito de Mato Grosso não poderá mais exigir procuração pública de idosos e analfabetos interessados em abrir conta bancária para receber benefícios previdenciários. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a determinação de Primeira Instância em ação civil pública movida pela Defensoria Pública.
A ação teve início após relatos de moradores de Rosário Oeste e região que tiveram a abertura de contas negada sob o argumento de que, por serem analfabetos ou idosos, precisariam apresentar procuração lavrada em cartório para autorizar terceiros a realizar o procedimento. A Defensoria notificou a instituição, mas como não houve mudança, ajuizou a ação.
Em decisão liminar, o juízo de Primeiro Grau determinou que a cooperativa se abstivesse da prática no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 100 mil. Também foi pedido o pagamento de indenização de danos morais coletivos no valor de R$ 70 mil.
O instituição de crédito recorreu alegando que a existência da procuração tinha como objetivo garantir segurança jurídica e evitar fraudes, mas o argumento foi rejeitado. A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que idosos e analfabetos possuem plena capacidade civil e que não há previsão legal que imponha tal requisito.
Segundo a magistrada, o Código Civil já prevê formalidades específicas para contratos firmados por analfabetos, como a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, o que é suficiente e proporcional. Exigir procuração pública, além de carecer de respaldo legal, impõe ônus excessivo a consumidores considerados hipervulneráveis, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.
Processo nº 1037343-93.2024.8.11.0000
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Atraso e cancelamento de voo resultam em indenização de R$ 15 mil
Resumo:
- Companhia aérea permanece condenada por atraso e cancelamento de voo que geraram prejuízos à passageira.
- Câmara rejeitou embargos e manteve indenização por danos material e moral.
A Justiça manteve a condenação de uma companhia aérea, que deve indenizar uma passageira após atraso e cancelamento de voo que resultaram em falha na prestação do serviço. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela empresa e confirmou a decisão anterior que reconheceu o dever de indenizar. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
No processo, ficou reconhecido que a empresa não prestou o serviço de transporte de forma adequada, o que gerou prejuízo à consumidora. A condenação fixou o pagamento de R$ 99,05 por dano material, valor referente a gastos comprovados, e R$ 15 mil por dano moral, em razão dos transtornos suportados.
Após ter o recurso de apelação negado, a companhia apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão seria contraditório por não ter determinado a suspensão do processo com base em decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, que trata do Tema 1.417 da repercussão geral. Esse tema discute se, em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, devem prevalecer normas específicas do transporte aéreo sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os embargos, o relator explicou que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão, e não para rediscutir o mérito já apreciado. Segundo ele, o acórdão foi claro ao afirmar que o caso concreto não se enquadrava na ordem de suspensão determinada pelo STF, porque a controvérsia não estava centrada na comprovação de caso fortuito ou força maior.
O voto destacou que a empresa, embora tenha mencionado manutenção da aeronave, não demonstrou que o problema configurava hipótese capaz de afastar sua responsabilidade civil. Além disso, a discussão principal no processo envolveu a falha na prestação do serviço e a insuficiência da assistência prestada à passageira.
Processo nº 1022203-56.2025.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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