TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Poder Judiciário capacita cerca de 200 profissionais da Educação sobre a Lei Maria da Penha
Com o objetivo de trabalhar a prevenção e redução dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cemulher-MT), está formando cerca de 200 profissionais da Educação estadual por meio do evento “Cemulher & A Lei Maria da Penha nas Escolas”, ocorrido ao longo desta sexta-feira (24 de maio), no auditório do Tribunal de Justiça.
A juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, titular da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá e membro da Cemulher, proferiu palestra com o tema “Lei Maria da Penha e legislação de proteção à mulher”, em que abordou toda a trajetória histórica na legislação brasileira até chegar à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), explicou sobre o ciclo da violência, como identificar a violência doméstica e como funciona a medida protetiva de urgência.
“É de extrema importância o acolhimento. É o primeiro contato da vítima com a instituição na qual ela está sendo atendida. As pessoas que vão atender essa mulher têm que ter uma escuta especializada e um olhar humanizado. Dependendo deste acolhimento, nós, que trabalhamos com mulheres vítimas de violência, poderemos estar dando a ela uma oportunidade dela dar o primeiro passo para romper o ciclo da violência. É de extrema importância que esse atendimento seja sem preconceito, sem machismo, sem pré-julgamento para que essa mulher se sinta acolhida e se sinta em confiança na instituição para romper o ciclo da violência”, afirma Ana Emília Sotero.
Segundo a assistente social, apesar de todos os esforços do Poder Público com a criação dessas leis, há necessidade de formação e aproximação com os profissionais da Educação para que ocorra a real efetivação das medidas ao longo de todo o ano letivo. “A gente percebe que muitas escolas não estão administrando esse conteúdo. E nós vamos fortalecer essa questão do cumprimento da lei para que esse conteúdo seja trabalhado durante todo o ano, inclusive naquela semana escolar, que é no mês de março, porque a gente precisa ter um enfoque maior nessa temática da violência doméstica”.
Para Ângela Vieira do Nascimento, pedagoga na Escola Estadual Senador Azeredo, em Cuiabá, a formação oferecida pela Cemulher vai agregar em seu trabalho. “É um tema atual e que, mesmo sendo debatido em vários meios de comunicação, como internet e TV, ainda existem muitos casos de violência contra a mulher. E na escola não é diferente porque no ensino médio tem os namoricos, que um acaba grudando no outro e acha que o menino é propriedade ou a menina é propriedade. Então a gente tem casos lá sim. E como somos da equipe psicossocial, a gente vem orientando sobre cada um dar espaço pro outro. Porque parece normal, mas, quando você fala ‘você é minha’ ou ‘você é meu’, é uma coisa possessiva deles já no início. Então é nosso trabalho orientar também esses alunos porque eles têm uma vida pela frente e o possessivismo não é bom em nenhuma fase da vida deles”, comenta.Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel
Resumo:
- Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
- A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.
Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.
No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.
Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.
Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.
Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.
No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.
Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.
A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.
Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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