TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Paciente com transtorno mental tem direito a internação fora da rede, decide TJMT
Uma operadora de plano de saúde que tentou se isentar da obrigação de custear o tratamento de um paciente internado por dependência química em uma clínica fora da sua rede credenciada teve o pedido rejeitado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão unânime manteve integralmente o entendimento anterior de que a empresa deve arcar com as despesas da internação enquanto durar o tratamento, independente da clínica ser ou não conveniada.
A ação envolve um beneficiário diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de substâncias psicoativas. Diante do agravamento do quadro, médicos indicaram a necessidade urgente de internação especializada. Como a clínica indicada não fazia parte da rede credenciada do plano, a família acionou a Justiça para garantir o atendimento. O pedido foi acolhido em grau de recurso, com base na urgência do caso e no direito do paciente à saúde.
Insatisfeita, a operadora recorreu com embargos de declaração, alegando que a decisão foi recorreu com embargos de declaração, alegando que a decisão foi omissa na forma como o custeio do deveria ocorrer e na possibilidade de cobrar coparticipação do paciente após o 30º dia de internação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, as alegações não justificam a apresentação dos embargos, que só são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Ele explicou que o acórdão anterior foi claro ao fixar a obrigação da empresa de autorizar e custear o tratamento, sendo irrelevante, nesse contexto, se o pagamento será feito diretamente à clínica ou por meio de reembolso. Isso, segundo o relator, é apenas uma questão de execução da decisão, e não altera o conteúdo principal do julgamento.
Quanto à tentativa da empresa de cobrar coparticipação após o 30º dia, o desembargador foi categórico ao dizer que esse ponto sequer havia sido discutido anteriormente no processo, configurando uma inovação indevida no recurso. “Os embargos de declaração não podem ser usados para reabrir debates ou levantar novas teses. A decisão analisou todas as questões essenciais para garantir o direito do paciente ao tratamento e à integridade física e mental”, afirmou no voto.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Plano deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade
Resumo:
- Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.
- A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.
Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.
O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.
A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.
Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.
Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.
Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.
Processo nº 1004443-86.2026.8.11.0000
Autor: Flávia Borges
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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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