TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Juiz Wanderlei Reis é homenageado com Medalha do Mérito Militar do Exército Brasileiro

O juiz Wanderlei José dos Reis, titular da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões, diretor do foro substituto e coordenador do Cejusc da comarca de Rondonópolis e coordenador suplente do Nupemec de MT, foi agraciado no dia 6 de novembro pelo Exército Brasileiro com a “Medalha do Mérito Militar 18º GAC General Mello Bravo”. A concessão da honraria foi um reconhecimento da instituição pela sua atuação destacada como juiz coordenador do Cejusc e as parcerias institucionais com o Exército, prestigiando e contribuindo com o 18º Grupo de Artilharia de Campanha, inclusive com a realização de palestras.

A Medalha do Mérito Militar do Exército é a mais alta forma de homenagem e reconhecimento e um símbolo de ligação entre o “Grupo General Mello Bravo” e a comunidade local e de suas autoridades civis e militares de outras unidades.

O evento de entrega ocorreu no Auditório do NPOR de Artilharia do 18º Grupo de Artilharia de Campanha e foi conduzido pelo comandante da unidade militar, Tenente-coronel Deivid Neto de Oliveira, após uma palestra do magistrado a mais de 150 militares, entre oficiais, subtenentes e sargentos, alunos do NPOR e cabos e soldados, integrando a intensa agenda de ações educativas do Cejusc local durante a 20ª Semana Nacional da Conciliação.

Na ocasião, foi destacado pelo comandante o vasto currículo, a trajetória profissional de sucesso e a contribuição à instituição de Wanderlei Reis, ex-militar de carreira do Exército, distinguindo-se no desempenho das funções de juiz coordenador do Cejusc em inúmeros projetos e mutirões. O comandante também destacou que o juiz sempre esteve presente nos eventos cívico-militares do Exército, tendo sido já, inclusive, agraciado com a honraria de “Amigo do 18º GAC”.

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O magistrado agradeceu a homenagem do Exército Brasileiro, dizendo sentir-se honrado, e ressaltou que sempre teve em todas as comarcas em que atuou uma ligação estreita e produtiva com as instituições militares do Estado, Polícia Militar, Bombeiros Militar e Exército Brasileiro, dentre elas, o 18º GAC de Rondonópolis.

Trajetória

O juiz Wanderlei Reis, mestre, doutor e pós-doutor em Direito, é ex-militar de carreira do Exército Brasileiro concursado, onde ingressou aos 20 anos de idade, ex-servidor de carreira da Justiça Federal Eleitoral de Mato Grosso do Sul, ex-delegado de Polícia em Mato Grosso (1º colocado no concurso) e juiz de Direito (1º colocado no concurso) há quase 22 anos, tendo sido titular nas comarcas de Chapada dos Guimarães (2003 e 2004) e Sorriso (2004-2013). Desde 2013, atua em Rondonópolis como titular de Vara Especializada de Família e Sucessões e como juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) local. Foi juiz eleitoral na 34ª, 43ª e 46ª Zonas Eleitorais, tendo coordenado cinco eleições em Mato Grosso – em Chapada dos Guimarães, Sorriso e Rondonópolis. Professor-formador da Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e da Esmagis-MT (Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso) desde 2007, onde leciona aos novos juízes de MT. Graduado em ciências e matemática, com ênfase em informática, e bacharel em Direito. Tem MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio) e 14 especializações universitárias pela UFRJ e pelas Universidades de Lisboa, Cândido Mendes, Gama Filho, Estácio de Sá, entre outras. Possui mais de 200 cursos de extensão em universidades do Brasil e exterior. Escritor, autor de 11 livros e articulista com mais de 200 artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas especializadas no Brasil e Europa. Palestrante. Doutrinador. Membro titular-vitalício desde 2007 da Academia Mato-grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-grossense de Magistrados (AMA).

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Recebeu também inúmeras medalhas, títulos e honrarias de reconhecimento em níveis regional e nacional pela produtividade e dedicação à magistratura, gestão judiciária e trajetória acadêmica. Como juiz diretor do foro de Chapada dos Guimarães, em 2003 e 2004, teve a gestão administrativa reconhecida pelo Ministério da Justiça em nível nacional como uma das melhores do país. Como jurista, foi homenageado com seu nome sendo conferido à “Sala de Audiências do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNIC de Sorriso “Prof. Dr. Wanderlei José dos Reis”.

Autor: Assessoria

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Acidente com quatro veículos na BR-163 resulta em indenização por perda total

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Empresas de transporte, motorista e seguradora foram responsabilizados por danos causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum.

  • A decisão manteve a indenização por perda total de caminhão e despesas com locação de veículo substituto.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de empresas de transporte, do motorista de um caminhão e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum. O colegiado reconheceu que o motorista responsável pela colisão traseira iniciou a sequência de impactos que resultou na perda total de um caminhão Ford Cargo pertencente à empresa autora da ação.

Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso da seguradora e deram parcial provimento ao recurso das demais partes apenas para determinar que o pagamento da indenização pela perda total do veículo fique condicionado à transferência do salvado, livre de ônus, aos responsáveis pelo pagamento.

O acidente ocorreu em outubro de 2021, no km 588 da BR-163. Conforme o boletim da Polícia Rodoviária Federal, uma fila havia se formado na rodovia em razão de outro acidente. Dois veículos da empresa autora já estavam parados quando um caminhão pertencente à transportadora ré não conseguiu frear e bateu na traseira de um Fiat Uno, que foi arremessado contra um Ford Cargo, provocando o engavetamento.

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No recurso, as empresas rés e o motorista alegaram cerceamento de defesa, sustentando que houve impedimento para produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Também defenderam que a culpa pela colisão não poderia ser atribuída exclusivamente ao caminhão que atingiu os veículos parados e afirmaram que a carga transportada no Ford Cargo teria agravado os danos.

O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa. Segundo ele, o processo continha boletim de acidente da PRF, fotografias, declarações de oficinas especializadas e depoimentos colhidos em audiência.

O magistrado destacou que, em colisões traseiras, existe presunção relativa de culpa do condutor que bate atrás, por descumprimento do dever de manter distância de segurança. Conforme o voto, os réus não apresentaram provas capazes de afastar essa presunção.

A decisão também aplicou a chamada “teoria do corpo neutro”, segundo a qual os veículos atingidos e projetados involuntariamente durante um engavetamento não respondem pelos danos causados na sequência do acidente. Para o colegiado, o Fiat Uno e a máquina transportada no Ford Cargo apenas foram impulsionados pela força do impacto inicial provocado pelo caminhão conduzido pelo motorista réu.

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Outro ponto discutido foi a comprovação da perda total do Ford Cargo. Os desembargadores consideraram suficientes os laudos emitidos por quatro oficinas especializadas, além das fotografias anexadas aos autos, entendendo que não havia necessidade de perícia judicial.

O colegiado também manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 33,3 mil referentes à locação de um caminhão substituto utilizado pela empresa após o acidente. A defesa alegava que não houve desembolso financeiro porque o pagamento ocorreu por meio de permuta, mas o tribunal entendeu que a operação representou efetiva redução patrimonial e, portanto, caracteriza dano material indenizável.

A Câmara concluiu que a seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice, porque participou da ação e contestou o pedido. O voto menciona ainda que a própria seguradora já havia indenizado outro veículo envolvido no acidente e firmado acordo em processo relacionado ao mesmo engavetamento.

Processo nº 1001808-10.2022.8.11.0086

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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