TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Inscrições abertas para encontro formativo sobre audiência para reavaliação de medida socioeducativa

O Poder Judiciário de Mato Grosso realizará na próxima terça-feira (05 de setembro), o encontro formativo “Audiência concentrada para reavaliação de Medida Socioeducativa”. O curso será realizado de forma virtual pela plataforma Teams, das 9h às 11h, horário de Cuiabá.
 
Os expositores serão o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Edinaldo César Santos Júnior e a analista técnica do programa Fazendo Justiça da CNJ e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Dillyane Ribeiro.
 
Podem participar magistrados da Infância e Juventude, gestores da Infância e Juventude, agentes socioeducativos, equipe de referência e gerências das unidades socioeducativas e equipes interdisciplinares (assistentes social e psicólogos) dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas).
 
O curso é realizado em parceria com a Coordenadoria da Infância e Juventude de Mato Grosso (CIJ-MT), Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF-MT) e Programa Fazendo Justiça (CNJ/PNUD).
 
A reavaliação das medidas socioeducativas está estabelecida na Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), e a determinação é para que seja realizada no máximo a cada seis meses, a partir de análise do relatório produzido pela equipe técnica sobre o desenvolvimento do adolescente no cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA).
 
Atualmente, 16 estados adotam a metodologia, e outros oito estão em processo de implantação, com o apoio técnico do programa Fazendo Justiça.
 
 
 
 
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Empresa deve pagar multa por permanecer em imóvel após fim do contrato

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Locatária que permaneceu em imóvel após o fim do contrato foi mantida responsável por multa e pagamento de aluguéis, mas ficou livre de indenizar por danos ao imóvel.

  • A exclusão ocorreu por falta de provas sobre as condições do bem na entrega.

Os proprietários de um imóvel conseguiram manter a condenação de uma empresa locatária que permaneceu no local após o fim do contrato, incluindo o pagamento de multa, aluguéis e encargos, mas tiveram afastado o pedido de indenização por danos materiais por falta de provas. A decisão foi proferida em segunda instância, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama.

Trata-se de uma ação de despejo de imóvel comercial, cujo contrato tinha vigência até dezembro de 2023. Mesmo após notificação prévia informando o desinteresse na renovação, a empresa locatária continuou ocupando o espaço ao longo de 2024, deixando o imóvel apenas após determinação judicial.

Na ação, os proprietários pediram a desocupação, o pagamento de multa contratual equivalente a três aluguéis, além dos valores referentes ao período em que o imóvel permaneceu ocupado indevidamente e indenização por supostos danos ao local.

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A sentença havia acolhido todos os pedidos, mas a empresa recorreu alegando, entre outros pontos, que a multa seria indevida em casos de despejo sem justificativa, que os aluguéis estavam quitados e que não havia provas dos danos alegados.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o direito do proprietário de retomar o imóvel não depende de justificativa, mas que a permanência do locatário após o término do contrato configura descumprimento do dever de devolução. Por isso, a multa contratual foi considerada válida, já que decorre da retenção indevida do imóvel, e não do pedido de despejo em si.

Também foi mantida a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves. Como houve divergência sobre os valores pagos, a apuração do montante devido será feita em fase posterior, com possibilidade de compensação dos valores já quitados.

Por outro lado, a indenização por danos materiais foi afastada. O relator apontou que não foram apresentados laudos de vistoria que permitissem comparar o estado do imóvel no início e no fim da locação. As fotografias juntadas ao processo foram consideradas insuficientes para comprovar que eventuais danos decorreram do uso inadequado do bem.

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A decisão também manteve a responsabilidade do fiador pelas obrigações do contrato até a devolução do imóvel, com base em cláusula expressa que previa essa extensão.

Processo nº 1000583-10.2024.8.11.0045

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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