TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Falhas em telefonia anulam multa e geram condenação por negativação indevida
Resumo:
- Empresa que enfrentou falhas constantes em serviços de telefonia conseguiu anular multa de fidelização e manter indenização por negativação indevida
- Colegiado entendeu que a rescisão foi motivada por descumprimento contratual da operadora
Uma empresa do ramo de pré-moldados conseguiu na Justiça o cancelamento de multa de fidelização cobrada após rescindir contrato de telefonia e internet por falhas constantes no serviço. Além de afastar a cobrança de R$ 4.131,00, o colegiado manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da empresa em cadastro de inadimplentes.
A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou, por unanimidade, recurso da empresa de telefonia. O processo teve como relatora a desembargadora Marilsen Andrade Addario.
Conforme os autos, a empresa firmou contrato com cláusula de fidelização de 24 meses, mas passou a enfrentar sucessivas quedas de sinal e interrupção injustificadas na telefonia e internet, o que prejudicou suas atividades. Foram registradas diversas reclamações junto à operadora e também à Agência Nacional de Telecomunicações, incluindo protocolo formalizado na agência reguladora.
Diante da falta de solução, a empresa solicitou portabilidade para outra operadora. Após o pedido, a prestadora passou a cobrar multa por quebra de fidelidade e promoveu a negativação do nome da contratante.
No recurso, a operadora sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, alegando que os protocolos mencionados não foram localizados em seu sistema e que as faturas demonstrariam uso regular das linhas. Também defendeu a legalidade da multa contratual e a inexistência de dano moral à pessoa jurídica.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a empresa comprovou as reclamações junto à Anatel e apresentou registros de tentativas de solução dos problemas, o que evidenciou a persistência das falhas. Segundo o entendimento adotado, as faturas comprovam apenas a cobrança, mas não demonstram a qualidade ou a continuidade do serviço.
O colegiado aplicou o artigo 37, § 2º, da Resolução nº 765/2023 da Anatel, que veda a cobrança de multa por fidelização quando a rescisão ocorre por descumprimento contrato da própria prestadora. Para a Câmara, ficou demonstrado que a quebra do contrato foi motivada pela má prestação do serviço, tornando a cobrança indevida.
Sobre os danos morais, foi ressaltado que a pessoa jurídica pode sofrer abalo à honra objetiva, ligado à sua reputação e credibilidade no mercado. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nesses casos, gera dano moral presumido, sem necessidade de prova de prejuízo concreto.
Processo nº 1000722-92.2025.8.11.0055
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Empresa deve pagar multa por permanecer em imóvel após fim do contrato
Resumo:
- Locatária que permaneceu em imóvel após o fim do contrato foi mantida responsável por multa e pagamento de aluguéis, mas ficou livre de indenizar por danos ao imóvel.
- A exclusão ocorreu por falta de provas sobre as condições do bem na entrega.
Os proprietários de um imóvel conseguiram manter a condenação de uma empresa locatária que permaneceu no local após o fim do contrato, incluindo o pagamento de multa, aluguéis e encargos, mas tiveram afastado o pedido de indenização por danos materiais por falta de provas. A decisão foi proferida em segunda instância, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama.
Trata-se de uma ação de despejo de imóvel comercial, cujo contrato tinha vigência até dezembro de 2023. Mesmo após notificação prévia informando o desinteresse na renovação, a empresa locatária continuou ocupando o espaço ao longo de 2024, deixando o imóvel apenas após determinação judicial.
Na ação, os proprietários pediram a desocupação, o pagamento de multa contratual equivalente a três aluguéis, além dos valores referentes ao período em que o imóvel permaneceu ocupado indevidamente e indenização por supostos danos ao local.
A sentença havia acolhido todos os pedidos, mas a empresa recorreu alegando, entre outros pontos, que a multa seria indevida em casos de despejo sem justificativa, que os aluguéis estavam quitados e que não havia provas dos danos alegados.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o direito do proprietário de retomar o imóvel não depende de justificativa, mas que a permanência do locatário após o término do contrato configura descumprimento do dever de devolução. Por isso, a multa contratual foi considerada válida, já que decorre da retenção indevida do imóvel, e não do pedido de despejo em si.
Também foi mantida a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves. Como houve divergência sobre os valores pagos, a apuração do montante devido será feita em fase posterior, com possibilidade de compensação dos valores já quitados.
Por outro lado, a indenização por danos materiais foi afastada. O relator apontou que não foram apresentados laudos de vistoria que permitissem comparar o estado do imóvel no início e no fim da locação. As fotografias juntadas ao processo foram consideradas insuficientes para comprovar que eventuais danos decorreram do uso inadequado do bem.
A decisão também manteve a responsabilidade do fiador pelas obrigações do contrato até a devolução do imóvel, com base em cláusula expressa que previa essa extensão.
Processo nº 1000583-10.2024.8.11.0045
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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