TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Execução provisória na condenação do tribunal do júri é tema controvertido em encontro jurídico
O tema ‘Execução provisória da pena nas condenações do Tribunal do Júri’ causou diversidade de pensamentos entre os juristas que discutiram o assunto durante o encontro Pacote Anticrime: Avanços ou Retrocessos, realizado nos dias 4 e 5 de agosto, na comarca de Chapada dos Guimarães. A mesa foi composta pelo desembargador Gilberto Giraldelli (presidente), o advogado Ulisses Rabaneda (painelista) e o defensor público Fernando Soubhia (debatedor) que acreditam ser uma involução a reforma trazida pelo pacote anticrime. Diferentemente, o promotor de justiça Antônio Sérgio Piedade classifica como progresso.
Durante a apresentação do tema, Rabaneda explicou que a Previsão de uma execução antecipada de uma condenação no tribunal do júri viola a cláusula constitucional da presunção de inocência. Ressaltou ainda que “o Supremo Tribunal Federal já debateu esse tema nas ações declaratórias 43 e 44 e entendeu que a pena só pode ser executada após transitado em julgado a sentença condenatória. Isso não significa que o réu não pode ser preso no curso do processo. Ele pode. Desde que haja os requisitos da prisão preventiva.”
Desembargador Gilberto Giraldelli apontou os palestrantes como renomados e capacitados para discutir o assunto e explicou que, “por maioria, foi entendido que é inconstitucional exatamente porque no entender dos debatedores, ela feriria o princípio maior da presunção de não culpabilidade de todo e qualquer cidadão.” Ainda segundo o magistrado, em Mato Grosso, o Tribunal de Justiça está aguardando uma decisão mais definitiva sobre o tema por meio do STF. “A última palavra em constitucionalidade é do Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso, estamos julgando de acordo com normas infraconstitucionais, no caso, a do Superior Tribunal de Justiça que vem também sufragando esse posicionamento de que a prisão decorrente da condenação do tribunal do júri por si só não é suficiente para dar início ao cumprimento da pena.”
Fernando Soubhia, que representava a defensoria pública, também enfatizou que a prisão, quase que imediata, após a condenação pelo tribunal do júri se configura um retrocesso no panorama normativo. “Ela não se justifica em termos práticos. Em minha opinião, não reduz a violência, no máximo ela comunica à sociedade que as pessoas saíram presas do tribunal do júri. Apenas aumenta o número de presos. Mais do que isso, normativamente ela não se justifica. Dentro de nossa estrutura normativa, o nosso Código Penal tem previsão para que aquela pessoa que representa um risco à sociedade seja mantida presa. Isso é uma cautelaridade. Então, qualquer prisão que anteceda o trânsito em julgado e não tenha um fundamento cautelar é arbitrária e inserir essa possibilidade no código é um grande retrocesso em minha opinião.”
Ainda segundo ele, o “grande problema” é que o sistema precisa de efetividade. “Viola o sentimento de justiça você ver o réu condenado em crime de homicídio, um crime grave, um crime de sangue, sair pela mesma porta dos familiares da vítima. Isso gera uma indignação. Então, temos um processo com uma filtragem muito grande. Em sendo condenado o réu, o júri é soberano e ele vai ser preso. Evidentemente que há um poder de cautela por parte do juiz e em uma decisão excepcional pode-se conceder uma liminar ou ordem de habeas corpus de modo que o indivíduo aguarde em liberdade. Esse é o ponto. É dotar o sistema de efetividade e garantir equilíbrio e proteção de modo que a gente não tenha uma proteção insuficiente. O Brasil vem sendo condenado reiteradamente na Corte Interamericana de Direitos Humanos não pelo excesso, mas por não punir, pela insuficiência de proteção.”Fonte: Tribunal de Justiça de MT
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Atraso em voo e falta de assistência geram indenização a passageiros
Resumo:
- Família teve voo remarcado sem aviso adequado e precisou permanecer dois dias a mais no destino.
- A empresa aérea foi condenada a indenizar pelos transtornos causados, com valor mantido na segunda instância.
Uma família que viajava com crianças foi indenizada após ter o voo de retorno remarcado sem aviso adequado, o que prolongou a estadia no destino por dois dias. A decisão que garantiu o pagamento de R$ 8 mil por danos morais foi mantida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O caso teve origem em uma viagem contratada por meio de agência de turismo, com destino ao Nordeste. Segundo os autos, os passageiros foram informados, um dia antes do embarque, sobre alterações nos voos, incluindo o retorno, que foi adiado para data posterior à prevista inicialmente.
Com a mudança, a família foi obrigada a permanecer por mais dois dias no local, sem a devida assistência por parte da companhia aérea. A situação gerou transtornos, especialmente por envolver menores de idade, além de impactar o planejamento da viagem.
A empresa aérea recorreu da condenação, alegando que não seria responsável direta pelo ocorrido, já que a compra foi feita por intermédio de agência de viagens. Também sustentou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, o que caracterizaria situação inevitável e afastaria o dever de indenizar.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, rejeitou os argumentos e destacou que todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Assim, a intermediação por agência não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
O voto também afastou a justificativa de caso fortuito. Segundo o entendimento adotado, a readequação da malha aérea faz parte do risco da atividade empresarial e não pode ser usada para afastar a responsabilidade pelo serviço prestado.
Para o colegiado, a alteração unilateral do voo, com atraso significativo e permanência forçada no destino, caracteriza falha na prestação do serviço. Nessas situações, o dano moral é presumido, especialmente quando há impacto em viagem familiar e ausência de suporte adequado.
O valor da indenização foi mantido em R$ 8 mil, considerado proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para compensar os prejuízos e desestimular novas falhas.
Processo nº 1042286-50.2024.8.11.0002
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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