TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Comissão sobre Drogas Ilícitas disponibiliza pesquisa junto ao STJ sobre quantidade de drogas

A Comissão Especial sobre Drogas Ilícitas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acabou de disponibilizar uma pesquisa realizada a partir de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), das categorias que indicam a quantidade de drogas.
 
A quantidade de drogas apreendida é um vetor que serve para identificar situações de distinção de traficante e usuário, tráfico de grande e de pequeno porte,  é fundamento para a decretação de prisão preventiva, já que a lei que trata do assunto, lei 12.343/2006, mais conhecida como Lei de Drogas, faz a capitulação dos crimes, sem definir as quantidades de drogas ilícitas.
 
A pesquisa, realizada sob supervisão do desembargador Marcos Machado,  foi finalizada no dia 8 de agosto de 2024 e traz o entendimento dos ministros sobre a quantidade de drogas (cocaína, crack, pasta base, maconha e haxixe), enquadradas em: não expressiva, pouco expressiva, expressiva, ínfima, pequena, não elevada, considerável, elevada e grande.
 
O desembargador Marcos Machado, integrante da Comissão Especial de Drogas Ilícitas, destaca que o adequado enquadramento do caso ao tipo penal é um desafio, pois os parâmetros são subjetivos e cita que, a depender do enquadramento, um sujeito flagrado com 100 gramas de drogas, pode ser preso em regime inicial fechado, se enquadrado como traficante, ou apenas sofrer uma advertência, se for enquadrado como usuário.
 
“Essa pesquisa vai auxiliar a todos os integrantes do sistema de justiça, que envolve magistrados, promotores, defensores e advogados, para uniformização da nossa jurisprudência criminal do TJMT, e buscarmos a segurança jurídica para que possamos definir quem é o usuário, quem é o dependente, quem é o traficante, fazendo a distinção entre o pequeno e o grande traficante”, destaca o desembargador Marcos Machado.
 
 
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Plano deve manter ex-esposa como beneficiária após morte do titular

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Ex-esposa excluída de plano após morte do titular continuará como beneficiária.

  • Câmara rejeitou novo recurso da operadora e manteve indenização.

Uma ex-esposa que foi excluída do plano de saúde após a morte do titular continuará com o direito de permanecer como beneficiária. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela operadora e manteve a decisão que já havia garantido a permanência no plano e fixado indenização por danos morais.

A beneficiária estava vinculada ao plano de autogestão há mais de 20 anos, inclusive por força de acordo firmado no divórcio, que previa a manutenção da assistência médica. Após o falecimento do ex-marido, ela foi retirada do plano, o que motivou a ação judicial.

Na apelação anterior, a Câmara já havia entendido que a exclusão foi indevida e que a Lei nº 9.656/98 assegura ao dependente regularmente inscrito o direito de continuar no plano coletivo após a morte do titular, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Também foi mantida indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do ressarcimento de despesas médicas.

Nos embargos de declaração, a operadora alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar regra do estatuto interno que exige a comprovação de pensão paga pelo INSS ou pela PREVI para a manutenção do dependente. Defendeu ainda que a decisão teria desconsiderado princípios como a liberdade contratual e o mutualismo.

O relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, afirmou que não houve omissão. Segundo ele, o acórdão enfrentou a questão principal ao reconhecer que a norma legal prevalece sobre disposição estatutária. Destacou que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A decisão também ressaltou que a expectativa criada após décadas de permanência no plano não pode ser frustrada por regra interna que limite direito previsto em lei federal.

Processo nº 1015775-63.2022.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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