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STF invalida dispositivos das Constituições do Acre e de Roraima sobre atividade nuclear

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados do Acre e de Roraima que restringiam atividades nucleares em seus territórios. O entendimento do STF é de que somente a União tem competência privativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6904 e 6907, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, foram julgadas na sessão virtual finalizada em 21/10.

No caso do Acre (ADI 6904), a Constituição estadual condicionava o licenciamento para “a execução de programas e projetos, produção ou uso de substância química ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana” à autorização da Assembleia Legislativa. Também exigia edição de lei específica para definir critérios de instalação de equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisas ou terapêutica.

Já em Roraima (ADI 6907), a Constituição impedia a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo, atômico, rejeitos industriais tóxicos ou corrosivos. Impedia, ainda, a instalação de indústrias de enriquecimento de minerais radioativos para geração de energia nuclear.

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As ações foram movidas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Protagonismo

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que uma leitura sistemática da Constituição demonstra a preocupação em dar ao Congresso Nacional o protagonismo na definição das políticas públicas referentes à matéria. Desde então, ficou definido que toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso. Antes de 1988, a construção e a operação de usinas nucleoelétricas podiam ser autorizadas por decreto.

Tratados internacionais

Segundo o relator, razões de natureza local, como a defesa do meio ambiente e da saúde, devem ser consideradas pelas políticas públicas de regulação de atividades nucleares, mas devem ser analisadas pela União. Ainda assim, eventual iniciativa legislativa do estado em razão de circunstância regional peculiar que a justifique, dependeria de prévia delegação do Congresso Nacional, porque o Brasil assumiu obrigações relevantes acerca da matéria, como o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear de Viena e o Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares.

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VP/CR//CF

Fonte: STF

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Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar

Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.

A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.

Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.

Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.

“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.

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Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.

A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.

Caso analisado

A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.

O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.

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Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.

A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.

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