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STF define forma de atuação supletiva em caso de demora na renovação de licenças ambientais

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 12/12, fixou a interpretação a ser dada a dispositivos da Lei Complementar 140/2011 que tratam da renovação de licenças e da apuração de infrações à legislação ambiental.

A lei que estabelece mecanismos de cooperação entre União, estados e municípios nas ações administrativas de proteção ao meio ambiente foi questionada no Supremo pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (Asibama) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4757, de relatoria da ministra Rosa Weber. Segundo a associação, a norma, a pretexto de regulamentar a cooperação entre os entes federados, teria fragilizado a proteção do meio ambiente.

O Plenário manteve a validade de dispositivos questionados, mas deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4º do artigo 14 e ao parágrafo 3º do artigo 17 da norma. O primeiro estabelece que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração, mas permite a prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

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Ao questionar essa parte da lei, a Asibama sustentou que “um erro não justifica o outro”: se o órgão competente demora a se manifestar, a licença ambiental não pode ser prorrogada automaticamente em prejuízo da proteção ao meio ambiente.

Escalonamento

A solução dada pelo STF a essa controvérsia foi a de que, em caso de omissão ou demora do órgão público de um ente federado para se manifestar sobre os pedidos de renovação, instaura-se a competência supletiva de outro ente federado, prevista no artigo 15 da lei. Esse dispositivo estabelece, de forma escalonada, que a União pode desempenhar ações administrativas estaduais caso não haja órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado ou no Distrito Federal. Também prevê que os estados podem desempenhar o papel caso não haja estrutura municipal para tanto, e, por fim, a União pode atuar, na ausência de órgãos capacitados em nível estadual e municipal, até que estes sejam criados.

Fiscalização

Na análise do parágrafo 3º do artigo 17 da LC 140/2011, que trata da atribuição comum dos entes federados de fiscalizar empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais, o Plenário do STF explicou que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização.

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VP/AS//CF

4/6/2012 – Associação questiona lei que altera competência para proteção do Meio Ambiente

Fonte: STF

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Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar

Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.

A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.

Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.

Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.

“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.

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Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.

A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.

Caso analisado

A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.

O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.

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Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.

A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.

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