POLÍTICA NACIONAL
Política Nacional de Segurança Escolar é aprovada na CCJ
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (30) projeto que cria a Política Nacional de Segurança Escolar e agrava as penalidades de diversos crimes ocorridos em escolas, como porte ilegal de arma, importunação sexual, roubo e homicídio. A proposta (PL 2.036/2023), do senador Alan Rick (União-AC), ainda precisa passar pelas Comissões de Segurança Pública (CSP) e de Educação (CE).
A matéria recebeu parecer favorável sob a forma de texto alternativo do senador Esperidião Amin (PP-SC), que foi lido pelo senador Sérgio Moro (União-PR). Durante a discussão, o senador acatou emenda de redação para que a futura lei venha a ser chamada de Lei Helley de Abreu, em homenagem a professora que lutou com um agressor que invadiu uma creche em Janaúba, em Minas Gerais. Ela salvou a vida de dezenas de alunos e morreu com quase 90% do corpo queimado. O crime ocorreu em outubro de 2017.
— Só nos últimos dez anos, houve mais de 50 mortes em ataques em escolas, como aquele caso de Janaúba, lá em Minas Gerais, em que a Profa. Helley teve o corpo queimado e depois faleceu. Oito crianças foram queimadas vivas, criancinhas de dois a quatro anos. E aquela professora sacrificou sua própria vida. A Professora Helley de Abreu tinha perdido um filhinho que morreu afogado, e aquelas crianças da creche, de quem ela cuidava, a ajudaram a superar a perda do seu filhinho — lembrou o senador Rick.
O projeto considera como segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar. O objetivo é trazer paz e ordem social não somente dentro da escola mas também nas regiões próximas aos estabelecimentos de ensino.
O substitutivo do senador Esperidião Amin reuniu contribuições de mais dois projetos que tramitavam em conjunto com o PL 2.036/2023. Um deles é o PL 2.052/2023, do senador Cleitinho (Republicanos-MG), que trata da criação da guarda escolar e segurança armada nas escolas; e o outro é o PL 2.092/2023, da ex-senadora Ivete da Silveira (SC), que cria a Política Nacional de Prevenção de Ataques Violentos a Instituições de Ensino.
Policiamento
Conforme o relatório, o policiamento ostensivo nas proximidades das instituições de ensino, inclusive as de nível superior, caberá à Polícia Militar dos estados, mas poderá ser auxiliado por guardas municipais. O texto também permite a criação de guarda escolar ou contratação de serviço privado de segurança armada.
Prevenção
Se couber no orçamento das escolas, tanto públicas quanto privadas, as unidades escolares terão que implantar os seguintes mecanismos de segurança para prevenir ataques: canal de denúncia; criação de grupo de avaliação de risco para analisar essas denúncias; alarme e botão de pânico; circuito fechado de televisão.
Também terão que instalar controle de acesso com presença de pelo menos um vigilante em todos os turnos; presença de pelo menos um psicólogo e um assistente social no estabelecimento escolar, em todos os turnos; e o desenvolvimento de projetos e ações que promovam a cultura da paz e o diálogo.
Poderá haver revista individual para entrada nas escolas, inclusive com detector de metais portátil e a instalação de pórticos de segurança, que podem conter detectores de metais e escâneres corporais, desde que não apresentem risco à saúde.
Aumento de pena
O projeto agrava diversas penas para crimes ocorridos em escolas. Ele altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), ao transformar o homicídio em escola de ensino fundamental de crime simples para homicídio qualificado, com pena de prisão de 12 a 30 anos. O crime de roubo no ambiente escolar obterá agravamento de pena. A lei estabelece, atualmente, pena de quatro a 10 anos de prisão, assim como para o roubo simples. Mas com o projeto, se ocorrer em escolas, a pena será aumentada de um terço até metade.
Atualmente, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito tem pena de prisão de três a seis anos. Pelo projeto, quem portar arma de fogo em geral (não apenas de uso restrito) em ambiente escolar também vai ter a mesma penalidade.
Já o crime de importunação sexual, conforme legislação vigente, estabelece pena de um a cinco anos. Pelo projeto, se esse crime ocorrer em escola ou no meio de transporte coletivo a pena será de dois a seis anos. O texto também equipara a prática de atos libidinosos com alunos em ensino fundamental ao estupro de vulnerável, com pena de oito a 15 anos.
Conselho Nacional
O PL cria também o Conselho Nacional de Segurança Escolar. O órgão promoverá encontro nacional anual para nivelamento, padronização e debate da política e da doutrina voltadas à segurança escolar em geral e à prevenção específica de ataques.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Política nacional para estudantes com altas habilidades entra em vigor
A Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, que inclui um cadastro nacional, entrou em vigor nesta quinta-feira (18) com a publicação da Lei 15.436, de 2026, no Diário Oficial da União. O texto tem o objetivo de assegurar a identificação precoce, o desenvolvimento integral e a inclusão plena de alunos com altas habilidades no sistema educacional brasileiro.
A nova lei define altas habilidades ou superdotação (AH/SD) como a “condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional”.
O texto também estabelece regras para que se institua, efetivamente, um cadastro nacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior. A criação do cadastro está prevista desde 2015 (na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), mas nunca ocorreu.
Além disso, a política também abrange as pessoas com “dupla excepcionalidade (DE)”: aquelas que, além de apresentar altas habilidades ou superdotação, possuem também um transtorno ou uma deficiência.
O Censo Escolar de 2025 registrou cerca de 56 mil estudantes formalmente identificados como portadores de altas habilidades ou superdotação. Mas os números podem ser maiores, conforme salientam entidades como a Associação Mensa Internacional.
Análise no Senado
A nova lei teve origem em um projeto apresentado pela deputada federal Soraya Santos (PL-RJ): o PL 1.049/2026. Após ser aprovado pela Câmara em março deste ano, o texto foi enviado ao Senado, onde a relatora da matéria foi a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).
Durante a votação do projeto no Plenário do Senado, no dia 27 de maio, Dorinha reiterou seu apoio à iniciativa.
— Eu queria chamar a atenção para a necessidade de que essa política pública seja instituída, porque hoje, infelizmente, em muitos sistemas de ensino, o atendimento, o acolhimento e até a identificação de crianças com altas habilidades e com superdotação [da forma como têm sido implementados] têm causado grave prejuízo no desenvolvimento desses alunos, em alguns casos levando à exclusão deles do sistema educacional — declarou a senadora na ocasião.
Atendimento especializado
A lei determina que os sistemas de ensino ofereçam atendimento educacional especializado, por meio de ações complementares à escolarização regular (como programas de enriquecimento curricular, aceleração de estudo e agrupamento de estudantes por áreas de interesse).
Também prevê a possibilidade de progressão educacional flexível (permitindo avanços por disciplina ou área do conhecimento) e de aceleração integral da trajetória escolar. Devem ser considerados o ritmo de aprendizagem e o desenvolvimento cognitivo e socioemocional de cada estudante.
Cadastro nacional
O texto cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação — que ficará sob a responsabilidade do Ministério da Educação — para mapear e acompanhar a trajetória educacional desses alunos e para subsidiar políticas públicas.
Esse banco de dados será alimentado com informações de censos educacionais e outras bases oficiais, respeitando a legislação de proteção de dados.
Apoio da União
A adesão à política será voluntária para estados, Distrito Federal e municípios (mediante formalização com o governo federal).
A União poderá oferecer apoio técnico e financeiro para as ações, conforme disponibilidade orçamentária. E o financiamento das iniciativas poderá incluir fontes como fundos da educação e programas de investimento público.
Vetos presidenciais
Ao sancionar o projeto que deu origem à Lei 15.436, de 2026, a Presidência da República vetou alguns itens da proposta (que são apresentados no VET 33/2026).
Parte desses vetos trata de dispositivos relacionados à triagem educacional anual em massa e à identificação precoce. Segundo o Executivo, há incompatibilidade desses itens com o atual fluxo pedagógico de identificação contínua, o que poderia atrasar burocraticamente o Atendimento Educacional Especializado.
Além disso, há vetos de dispositivos que, segundo o governo, condicionavam a formalização da identificação do estudante com altas habilidades ou superdotação à realização de uma avaliação multidimensional especializada e multidisciplinar. Isso, de acordo com o Executivo, criaria barreiras burocráticas ao atendimento especializado.
Outro trecho rejeitado previa a criação de um centro de referência em cada unidade da federação. O governo argumentou que essa medida não foi aceita porque o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional sem uma estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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