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Excesso de chuvas atrasam a colheita e plantio do milho safrinha preocupa

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O avanço da colheita da soja no Brasil ganhou ritmo nas últimas semanas, mas ainda ocorre abaixo do padrão histórico e já começa a pressionar o calendário da segunda safra de milho. Levantamento da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) indica que 24,7% da área plantada da safra 2025/26 estava colhida até 14 de fevereiro, evolução de 7,3 pontos porcentuais em sete dias.

Mesmo com o progresso recente, os trabalhos permanecem atrás do mesmo período do ano passado (25,5%) e da média dos últimos cinco anos (27,1%). A semeadura da oleaginosa, por outro lado, já foi concluída em todo o País.

Entre os principais produtores, Mato Grosso lidera a retirada, com 60,7% da área colhida. Também registram avanço Tocantins (30%), Bahia (12%), Mato Grosso do Sul (16%), Goiás (7%), Minas Gerais (17%), Paraná (20%), São Paulo (4%) e Santa Catarina (2%).

O atraso está associado principalmente ao excesso de chuvas em regiões do Centro-Oeste e Matopiba. Em Mato Grosso, maior produtor nacional, a sequência de dias nublados e úmidos reduziu as janelas de colheita. O padrão climático dificultou a entrada de máquinas e elevou relatos de perda de qualidade dos grãos, sobretudo no norte do Estado.

Com parte significativa da área ainda por colher em regiões mais tardias, o problema pode se estender pelas próximas semanas caso as precipitações continuem frequentes.

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No sentido oposto, o Sul enfrenta situação inversa. No Rio Grande do Sul, calor e estiagem persistem, e produtores já começam a calcular perdas de produtividade em lavouras de verão.

Safrinha entra na zona de risco

O atraso da soja afeta diretamente o milho segunda safra, plantado logo após a retirada da oleaginosa. Até 14 de fevereiro, 32,2% da área prevista estava semeada, avanço semanal de 10,6 pontos porcentuais, mas abaixo de igual período do ano passado (35,7%) e da média histórica (38,6%).

Mato Grosso puxa o plantio, com 52,7% da área cultivada, seguido por Tocantins (30%) e Paraná (22%). Em áreas do Paraná e de Mato Grosso do Sul, porém, o tempo seco e as altas temperaturas já preocupam lavouras em germinação.

O milho verão também apresenta atraso. A colheita alcançou 14,9% da área, inferior aos 17,3% registrados um ano antes e à média de cinco anos (18,2%). O Rio Grande do Sul lidera os trabalhos, com 49% da área colhida.

Outras culturas

O plantio do algodão atinge 96,5% da área monitorada, acima do padrão histórico. Em Mato Grosso, principal produtor, os trabalhos alcançam 97,7%. A semeadura do arroz está praticamente concluída (99,8%), enquanto a colheita chega a 3,2% da área.

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No feijão, o plantio alcança 98,7% e a colheita 53,1% da área, ainda abaixo da média histórica, mas levemente acima da temporada passada.

Preços reagem no mercado físico

Com o ritmo de colheita mais lento e maior procura por produto disponível, os preços internos da soja mostram reação moderada. O indicador Cepea/Esalq no porto de Paranaguá fechou a quarta-feira (18) em R$ 127,49 por saca, alta diária de 0,17%.

O mercado spot mais aquecido também elevou os prêmios de exportação para embarques imediatos. Na Bolsa de Chicago, porém, as cotações ficaram praticamente estáveis, com o contrato maio negociado a US$ 11,49 por bushel, refletindo a expectativa por dados de área plantada nos Estados Unidos.

A valorização recente do real e a perspectiva de recomposição da relação estoque/consumo global limitaram avanços mais intensos no mercado brasileiro.

Nas principais praças, a saca foi negociada a R$ 119 em Ponta Grossa (PR), R$ 122 em Passo Fundo (RS), R$ 107,50 em Primavera do Leste (MT) e R$ 111 em Luís Eduardo Magalhães (BA).

Para o produtor, o cenário mistura oportunidades e cautela: a demanda imediata sustenta preços no curto prazo, mas o atraso da colheita e a janela mais curta da safrinha ampliam o risco produtivo da temporada.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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