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Conab atualiza números e prevê redução da produção em São Paulo

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O segundo Levantamento da Safra 2023/2024 de Grãos, divulgado recentemente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), revelou uma projeção desafiadora para o estado de São Paulo. O estudo prevê uma produção total de 10,6 milhões de toneladas de grãos, refletindo uma redução de 7,5% em comparação com a safra anterior, que registrou um volume de 11,4 milhões de toneladas.

O declínio, majoritariamente, está associado às culturas de milho e soja, as quais apresentaram estimativas de queda nesta nova safra.

No que diz respeito ao milho, a projeção atual é de 4,08 milhões de toneladas, indicando uma redução significativa de 13,4% em relação à safra passada, que atingiu a marca de 4,71 milhões de toneladas.

O boletim ressalta que a produção de Milho 1ª Safra no estado tem enfrentado a concorrência direta da soja, resultando em uma diminuição de área destinada ao cereal. Além disso, observou-se uma parcela dos produtores direcionando suas áreas para a produção de sementes, especialmente na região sudoeste, onde parcerias com empresas privadas são comuns.

No entanto, as chuvas frequentes têm dificultado a entrada das máquinas no campo, comprometendo o progresso do plantio, estimado em torno de 20% no período do levantamento.

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Em relação à soja, a expectativa é alcançar 4,7 milhões de toneladas, uma queda de 4,2% comparada ao ciclo anterior, que registrou 4,9 milhões de toneladas. A área total destinada ao cultivo se mantém estável, cerca de 1,29 milhão de hectares, enquanto a produtividade estimada para a oleaginosa é de 3.628 kg/ha. No entanto, o ritmo de plantio tem sido mais lento em comparação à safra anterior, atingindo cerca de 50% na época do levantamento.

Quanto a outras culturas, destaca-se o arroz, que apresentou a maior queda percentual, com uma redução de 17,9% e uma produção prevista de 41,8 mil toneladas. O plantio do arroz irrigado, concentrado no Vale do Paraíba, encontra-se em ritmo lento, em torno de 40% no período da pesquisa, devido às chuvas que têm prejudicado a semeadura. Por outro lado, o arroz sequeiro é pouco cultivado no estado e é usado principalmente para consumo local.

O amendoim 1ª safra apresenta cerca de 40% de área plantada, também afetado pelas chuvas. A produção prevista é de 764 mil toneladas, uma queda de 2% em relação ao ciclo anterior (779,8 mil t), mas a área plantada projeta um crescimento de 10,41%, atingindo 210 mil hectares. O aumento na área cultivada se deve aos preços atrativos e à demanda externa crescente. Nos últimos anos, a cultura tem sido cada vez mais valorizada pelos produtores.

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Quanto ao feijão, a projeção total é de 180,1 mil toneladas, considerando as três safras, frente às 182,1 mil toneladas da safra passada. Destaca-se o empenho dos produtores da região de Holambra no plantio do feijão-cores 1ª Safra, com investimentos em técnicas avançadas de cultivo.

Para as culturas de inverno, o trigo, por exemplo, estima-se uma produção de 376,7 mil toneladas, com uma área de 123,5 mil hectares, representando um aumento de 29,5%. Contudo, a produtividade teve uma redução de 5,04% devido às adversidades climáticas.

O levantamento, realizado entre 15 e 21 de outubro, abrangeu as principais regiões produtivas do estado de São Paulo e está disponível na íntegra no Boletim do 2º Levantamento da Safra 2023/2024 de Grãos da Conab, acessível pelo portal da instituição.

Fonte: Pensar Agro

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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