POLÍTICA NACIONAL

Eleita presidente da Comissão de Cultura, Carol Dartora defende valorização dos profissionais do setor

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A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados elegeu como presidente a deputada Carol Dartora (PT-PR), que assume o colegiado com o compromisso de consolidar a Política Nacional de Cultura como uma estrutura de Estado e não apenas de governo.

Em seu discurso, a parlamentar enfatizou a necessidade de garantir financiamento contínuo e descentralizado para o setor, além de valorizar os trabalhadores da área como forças produtivas e essenciais para a identidade do país.

Resistência e memória
Carol Dartora defendeu a cultura como espaço de resistência e memória, citando sua própria origem familiar ligada ao Carnaval e à militância negra no Paraná. A deputada destacou a importância de enfrentar tentativas de apagamento histórico e reforçou que “cultura não é acessório, é direito”.

Ela também celebrou iniciativas recentes como a Lei Paulo Gustavo e a Política Nacional Aldir Blanc, apontando-as como exemplos de que é possível fazer os recursos chegarem aos territórios, às periferias e às comunidades tradicionais. Para ela, democratizar os recursos públicos é essencial para combater desigualdades históricas.

Valorização profissional
Ao traçar as prioridades de sua gestão, a nova presidente enfatizou a necessidade de perenidade nas ações públicas e no reconhecimento dos profissionais do setor.

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“Destaco como eixo prioritário a consolidação da Política Nacional de Cultura, uma política estruturante de longo prazo que garanta continuidade, previsibilidade e justiça na ação do Estado para além dos governos”, disse.

“Outro compromisso será a valorização das trabalhadoras e trabalhadores da cultura. Artistas, produtores, técnicos, mestres e mestras da cultura popular vivem de trabalho. Cultura é economia, é geração de emprego, renda e dignidade”, complementou a deputada.

Perfil
Carol Dartora é professora de história, militante feminista e antirracista. Formada pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), é especialista em ensino de história e cultura, mestre em educação pela UFPR e doutoranda em tecnologia e sociedade.

Foi a primeira vereadora negra eleita na história de Curitiba, em 2020, e posteriormente tornou-se a primeira mulher negra eleita deputada federal pelo Paraná, em 2022. Na Câmara, tem atuado na defesa de políticas de igualdade racial e direitos das mulheres.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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