STF
Mês da Mulher: Lei dos Juizados Especiais não se aplica a casos de violência contra a mulher
Em março de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acusados de violência doméstica contra mulher devem responder ao processo sem serem beneficiados por medidas como a reparação do dano, a transação penal (acordo com o Ministério Público) e a suspensão condicional do processo, independentemente de a infração se tratar de crime ou de contravenção penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212 e determinou o alcance do artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).
Vias de fato
O HC foi impetrado no STF pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado a 15 dias de prisão pela Justiça de Mato Grosso do Sul por ter dado tapas e empurrões em sua companheira em 2007. O ato de agressão (“vias de fato”) está previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
Suspensão do processo
A defesa recorreu da sentença buscando a aplicação ao caso do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, que trata da suspensão condicional do processo. Esse benefício permite, na hipótese de a pena mínima do delito ser igual ou inferior a um ano, que o Ministério Público proponha a suspensão do caso por dois a quatro anos, desde que o acusado não responda a outro processo ou não tenha sido condenado por outro crime. Mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No STF, a DPU alegava a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, que havia impedido o réu de se beneficiar dessa medida. Sustentava, ainda, que a competência para o julgamento do caso seria de um juizado criminal especial.
Interesses maiores
Ao julgar o habeas corpus, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que negou pedido. Segundo ele, a Constituição assegura a proteção à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Esses mecanismos envolvem a necessidade de compensar as diferenças de condição entre homem e mulher. Para o relator, o artigo 41 da Lei Maria da Penha afasta de forma categórica a Lei dos Juizados Especiais.
O ministro ressaltou a importância da Lei Maria da Penha para a preservação dos interesses maiores da sociedade. A seu ver, ela se equipara, “se é que não suplanta”, avanços ocorridos com o Código Nacional de Trânsito, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ações afirmativas
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou a importância da criação dos juizados contra a violência doméstica para dar mais agilidade aos processos e para que as investigações sejam mais detalhadas. Já para o ministro Dias Toffoli, a Lei Maria da Penha é instrumento para ações afirmativas de proteção, para dar fim à violência contra mulheres e crianças no ambiente familiar.
Dignidade humana
A ministra Cármen Lúcia afirmou que, quando uma mulher é atingida, todas as outras também são, e que a violência doméstica praticada contra a mulher é também um atentado à dignidade humana.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, ao impedir a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei retirou esse tipo de ato dos crimes considerados de menor potencial ofensivo. Ele enfatizou que, na verdade, são crimes de grande potencial ofensivo, pois atingem um dos valores mais importantes da Constituição, que é a proteção da família.
Também votaram com o relator os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso (aposentados), a ministra Ellen Gracie (aposentada) e o ministro Gilmar Mendes, que destacou a relação direta entre a violência doméstica e o domínio econômico do homem.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do HC 106212.
AR/AD//CF
Leia mais:
24/3/2011 – STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha
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Processo relacionado: HC 106212
Fonte: STF
STF
Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar
Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.
A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.
Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.
Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.
“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.
Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.
A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.
Caso analisado
A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.
O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.
Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.
A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.
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