STF
Mês da Mulher: STF garante a gestante direito de remarcar prova de aptidão física em concurso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que candidatas grávidas inscritas em concurso público têm o direito de fazer a prova de aptidão física em outra data, mesmo que não haja previsão expressa no edital. A decisão foi tomada em novembro de 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, com repercussão geral (Tema 973). Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, negar esse direito à mulher em situação peculiar acirra a desigualdade
O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que garantiu a uma candidata, grávida de 24 semanas, o direito de fazer o exame de aptidão física do concurso público da Polícia Militar do Paraná (PM-PR) depois do fim da gravidez. Ela já tinha sido aprovada na prova objetiva, mas, na data da prova física, não pôde comparecer, devido ao seu estado gestacional. Como seu pedido de remarcação não foi atendido administrativamente, ela entrou com um mandado de segurança pedindo o reconhecimento do direito na Justiça.
Força maior
Ao deferir o pedido, o TJ-PR se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia autorizado remarcação de teste, em caso semelhante, por entender que se trata “de caso de força maior”.
No STF, o Estado do Paraná alegou que a decisão da Justiça local teria violado o princípio da igualdade entre os candidatos e o dispositivo do edital do concurso público que impedia a realização de segunda chamada para qualquer fase do certame, independentemente do motivo da ausência do candidato. Sustentou também que a reserva de vaga no concurso ofenderia o princípio da continuidade do serviço público.
Proteção reforçada
No voto que conduziu o julgamento, pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux disse que o direito a remarcar a prova promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores constitucionais.
Fux observou que a Constituição Federal estabelece expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que a condição de gestante conta com proteção reforçada. Em razão disso, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Ele explicou ainda que a condição da gestante vai além da situação individual da mulher, envolvendo, também, a família e a sociedade. Outra ponderação relevante, em seu entendimento, é que a candidata não será aprovada por estar grávida: ela apenas se submeterá oportunamente à avaliação de aptidão física, da mesma forma que os demais candidatos. “A remarcação, assim, pretende neutralizar os efeitos da gestação, contribuindo para a real igualdade de oportunidades entre homens e mulheres”, concluiu.
Projeto de família
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio (aposentado) considerou que a proibição de realização de segunda chamada estava expressa no edital. Diferentemente de doenças graves que impedem um candidato de participar do processo seletivo, ele entendeu que a gravidez é, na maioria das vezes, um projeto de família, e não um caso fortuito.
Tese
Para aplicação da repercussão geral foi aprovada a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 1058333
AR/AD//CF
Leia mais:
21/11/2018 – STF reconhece direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física
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Processo relacionado: RE 1058333
Fonte: STF
STF
Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar
Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.
A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.
Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.
Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.
“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.
Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.
A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.
Caso analisado
A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.
O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.
Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.
A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.
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