STF

Supremo valida lei que determinou transferência de recursos para garantir internet na rede pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.172/2021, que determinou à União a transferência aos estados e ao Distrito Federal de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 1º/7, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926.

Equilíbrio fiscal

A ADI foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que seu veto à lei foi derrubado pelo Congresso Nacional. Entre outros pontos, o presidente alegou que a norma, de iniciativa parlamentar, afrontaria o devido processo legislativo, pois interferiria na gestão material e de pessoal da administração pública, ameaçaria o equilíbrio fiscal da União e desrespeitaria o limite de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016.

Direito à Educação

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, afirmou que a educação é o primeiro dos direitos sociais consagrados na Constituição de 1988 e que o acesso à internet é um pressuposto para sua concretização, fato que ficou mais evidente diante do contexto da pandemia de covid-19, em que a necessidade de distanciamento social transferiu tarefas presenciais para o formato remoto. Ele constatou que a Lei 14.172/2021, portanto, foi ao encontro do mandamento constitucional sobre o direito à educação e do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.

Leia Também:  STF cassa bloqueios de verbas destinadas à gestão de hospitais do Pará

Prazos

Inicialmente, o ministro observou que a lei previa 30 dias a partir de sua vigência para o repasse dos recursos, estabelecendo que a aplicação deveria ocorrer até 31/12 daquele ano, e a restituição até 31/3/2022 dos valores não utilizados. Lembrou que, para viabilizar a transferência, aplicação e restituição dos recursos, os prazos foram ampliados por decisões liminares do STF. Ocorre que o Congresso Nacional, por meio da Lei 14.731/2022, prorrogou o prazo de aplicação dos recursos para 31/12/2023 e o de devolução para 31/3/2024. Assim, explicou o relator, ficou prejudicada a análise desse ponto da lei, bem como das liminares concedidas.

Viabilidade financeira

Em relação aos demais pontos da norma, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade por inobservância da iniciativa reservada ao presidente da República para propor leis sobre criação e extinção de órgãos da administração pública. Ele salientou que, embora tenha criado despesa para a administração pública, a norma não cria órgãos ou promove mudanças em sua estrutura nem dispõe sobre regime jurídico de servidores. Já quanto à regularidade da despesa, Toffoli explicou que a proposta legislativa contou com estimativa de impacto orçamentário, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo sido demonstrado, pelo legislador, sua viabilidade financeira e orçamentária.

Leia Também:  Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (9)

Quanto à alegação de inconstitucionalidade diante do encerramento do estado de emergência que justificava despesas extraordinárias durante a pandemia, o relator ressaltou que a norma observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, sem utilizar as dispensas previstas nas ECs 106/2020 e 109/2021, que tratam do regime extraordinário fiscal decorrente da calamidade pública. Além disso, a lei se faz necessária “em um momento em que o país ainda vivencia os efeitos sociais e econômicos impostos pela pandemia de covid-19”,

Respeito ao teto de gastos

Por fim, o ministro afastou o argumento de que a lei dificultaria a observância de regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal, como a meta de resultado primário (artigo 2º da LDO/2021), o teto de gastos (EC 95/2016) e a regra de ouro das finanças públicas. Ele ressaltou que a Advocacia-Geral da União (AGU), em informações prestadas nos autos, descreveu os trâmites cabíveis para o cumprimento da transferência de recursos aos estados, de forma a não subverter tais regras e, posteriormente, informou que foi editado decreto regulamentando os repasses.

PR/AD

Fonte: STF

Propaganda

STF

Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar

Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.

A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.

Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.

Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.

“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.

Leia Também:  Em três ações, PGR questiona normas que regulamentam cobrança de taxas de prevenção a incêndios

Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.

A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.

Caso analisado

A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.

O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.

Leia Também:  STF cassa bloqueios de verbas destinadas à gestão de hospitais do Pará

Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.

A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.

Continue lendo

política mt

mato grosso

policial

PICANTES

MAIS LIDAS DA SEMANA