STF
Supremo valida lei que determinou transferência de recursos para garantir internet na rede pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.172/2021, que determinou à União a transferência aos estados e ao Distrito Federal de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 1º/7, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926.
Equilíbrio fiscal
A ADI foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que seu veto à lei foi derrubado pelo Congresso Nacional. Entre outros pontos, o presidente alegou que a norma, de iniciativa parlamentar, afrontaria o devido processo legislativo, pois interferiria na gestão material e de pessoal da administração pública, ameaçaria o equilíbrio fiscal da União e desrespeitaria o limite de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016.
Direito à Educação
Em seu voto, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, afirmou que a educação é o primeiro dos direitos sociais consagrados na Constituição de 1988 e que o acesso à internet é um pressuposto para sua concretização, fato que ficou mais evidente diante do contexto da pandemia de covid-19, em que a necessidade de distanciamento social transferiu tarefas presenciais para o formato remoto. Ele constatou que a Lei 14.172/2021, portanto, foi ao encontro do mandamento constitucional sobre o direito à educação e do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
Prazos
Inicialmente, o ministro observou que a lei previa 30 dias a partir de sua vigência para o repasse dos recursos, estabelecendo que a aplicação deveria ocorrer até 31/12 daquele ano, e a restituição até 31/3/2022 dos valores não utilizados. Lembrou que, para viabilizar a transferência, aplicação e restituição dos recursos, os prazos foram ampliados por decisões liminares do STF. Ocorre que o Congresso Nacional, por meio da Lei 14.731/2022, prorrogou o prazo de aplicação dos recursos para 31/12/2023 e o de devolução para 31/3/2024. Assim, explicou o relator, ficou prejudicada a análise desse ponto da lei, bem como das liminares concedidas.
Viabilidade financeira
Em relação aos demais pontos da norma, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade por inobservância da iniciativa reservada ao presidente da República para propor leis sobre criação e extinção de órgãos da administração pública. Ele salientou que, embora tenha criado despesa para a administração pública, a norma não cria órgãos ou promove mudanças em sua estrutura nem dispõe sobre regime jurídico de servidores. Já quanto à regularidade da despesa, Toffoli explicou que a proposta legislativa contou com estimativa de impacto orçamentário, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo sido demonstrado, pelo legislador, sua viabilidade financeira e orçamentária.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade diante do encerramento do estado de emergência que justificava despesas extraordinárias durante a pandemia, o relator ressaltou que a norma observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, sem utilizar as dispensas previstas nas ECs 106/2020 e 109/2021, que tratam do regime extraordinário fiscal decorrente da calamidade pública. Além disso, a lei se faz necessária “em um momento em que o país ainda vivencia os efeitos sociais e econômicos impostos pela pandemia de covid-19”,
Respeito ao teto de gastos
Por fim, o ministro afastou o argumento de que a lei dificultaria a observância de regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal, como a meta de resultado primário (artigo 2º da LDO/2021), o teto de gastos (EC 95/2016) e a regra de ouro das finanças públicas. Ele ressaltou que a Advocacia-Geral da União (AGU), em informações prestadas nos autos, descreveu os trâmites cabíveis para o cumprimento da transferência de recursos aos estados, de forma a não subverter tais regras e, posteriormente, informou que foi editado decreto regulamentando os repasses.
PR/AD
-
Processo relacionado: ADI 6926
Fonte: STF
STF
Fachin revoga designação de Moraes no inquérito das fake news e muda condução de novas investigações
Portaria assinada nesta quarta-feira (9) encerra a delegação feita a Alexandre de Moraes em 2019; processos já em andamento terão tratamento distinto e ações penais com denúncia recebida permanecem com o ministro
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, revogou nesta quarta-feira (9) a designação que havia colocado o ministro Alexandre de Moraes na condução do chamado inquérito das fake news, instaurado em março de 2019.
A medida consta da Portaria nº 189, de 9 de setembro de 2026, assinada eletronicamente por Fachin. O ato revoga a parte final da Portaria GP nº 69/2019, que instituiu o Inquérito nº 4.781 e designou Moraes para conduzi-lo.
Na fundamentação, Fachin afirma que a medida busca estabelecer “segurança jurídica e adequada delimitação institucional” no exercício da atribuição prevista no artigo 43 do Regimento Interno do STF.
A decisão representa uma mudança importante no modelo adotado pelo Supremo desde 2019. Naquele ano, a Presidência da Corte instaurou o Inquérito 4.781 e entregou sua condução diretamente a Alexandre de Moraes.
O novo ato, entretanto, não anula automaticamente as decisões e medidas adotadas por Moraes ao longo desses anos. Fachin determinou expressamente a preservação dos atos regularmente praticados enquanto a delegação estava em vigor.
MORAES DEIXA DESIGNAÇÃO DE 2019
O artigo 1º da nova portaria é direto ao estabelecer que “fica revogada, a partir desta data, a designação do Ministro Alexandre de Moraes” constante da parte final da portaria de março de 2019.
Fachin sustenta que a designação de Moraes constituía uma delegação de atribuição da Presidência do STF, portanto passível de cessação por decisão da própria Presidência.
O presidente do Supremo também menciona o julgamento da ADPF 572, no qual o plenário reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da portaria que instaurou o inquérito e da designação de Moraes.
Fachin não declarou ilegal ou inconstitucional a atuação de Moraes. Ao contrário, determinou a preservação dos atos praticados durante a vigência da delegação.
NOVOS PROCEDIMENTOS TERÃO OUTRO CAMINHO
A principal mudança aparece no artigo 2º.
Segundo a portaria, inquéritos, PETs e outros procedimentos de investigação preliminar que estejam em andamento, autuados e distribuídos por prevenção ao Inquérito 4.781, retornarão, no estado em que se encontram, à Relatoria da Presidência do STF.
Após a análise dos autos, a Presidência poderá encaminhá-los à autoridade policial e, na sequência, à Procuradoria-Geral da República (PGR), para eventual oferecimento de denúncia ou requerimento de arquivamento, observados a legislação e o Regimento Interno da Corte.
Na prática, Fachin estabelece um novo fluxo para os procedimentos investigatórios vinculados por prevenção ao inquérito das fake news, retirando deles a manutenção automática da delegação conferida a Moraes em 2019.
AÇÕES PENAIS JÁ ABERTAS CONTINUAM COM MORAES
Há, porém, uma ressalva fundamental na própria portaria.
Nas ações penais já instauradas e em que a denúncia tenha sido recebida, Alexandre de Moraes continuará com a delegação.
O parágrafo único do artigo 2º determina expressamente que, nesses casos, fica mantida a delegação ao ministro nos termos da Portaria GP nº 69/2019.
Isso significa que a decisão não representa a retirada de Moraes de todos os processos derivados do Inquérito 4.781, nem transfere indiscriminadamente todas as ações que atualmente estão sob sua relatoria.
A mudança alcança a designação geral feita em 2019 e estabelece tratamento específico conforme o estágio de cada procedimento.
ATOS DE MORAES SÃO PRESERVADOS
Fachin também fez questão de resguardar juridicamente o período em que Moraes esteve à frente do inquérito.
No despacho que acompanha a portaria, o presidente do STF determina que, em homenagem à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à confiança legítima na atuação jurisdicional, sejam preservados os atos regularmente praticados durante a vigência da designação.
Com isso, a revogação produz efeitos daqui para frente e não significa, por si só, a anulação das decisões tomadas por Moraes desde 2019.
A Portaria nº 189 estabelece que as novas regras entram em vigor na própria data de publicação, 9 de setembro de 2026.
-
POLÍTICA MT7 dias atrásEnquanto Mato Grosso precisa de recursos, Wellington manda quase R$ 600 mil para montanhistas na Antártida
-
POLÍTICA MT7 dias atrásPivetta mira pobreza zero em Mato Grosso e diz que filas na saúde estão ficando no passado – veja o video
-
POLÍTICA MT6 dias atrásSTF dá vitória a Janaina Riva e manda dividir propaganda eleitoral em 50% com José Medeiros
-
POLÍTICA MT6 dias atrásJustiça mantém vídeo de Pivetta em que Silval acusa Wellington de receber propina
-
POLÍTICA MT6 dias atrásPaulo Araújo reúne cerca de mil pessoas em ato com Virginia, Mauro Mendes, Gisela e lideranças em Cuiabá
-
POLÍTICA MT7 dias atrásBotelho impulsiona maior programa de regularização fundiária de Várzea Grande e cerca de 12 mil famílias conquistam escrituras
-
POLÍTICA MT2 dias atrásPivetta amplia vantagem e eleição pode ser decidida no primeiro turno, Wellington cai
-
POLÍTICA MT5 dias atrásOtaviano Pivetta incorpora agenda feminina ao projeto de governo
