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TJMT rejeita recurso e mantém decisão que negou indenização por negativação

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Consumidora pediu à Justiça que uma decisão fosse revista para reconhecer a negativação como indevida e garantir indenização por danos morais.

  • O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados em uma ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida em cadastro de inadimplentes.

O recurso foi interposto após decisão anterior que já havia mantido a sentença de improcedência do pedido indenizatório. A autora da ação alegava que houve erro e omissão no julgamento, especialmente quanto à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o direito a indenização quando o consumidor já possui inscrição legítima anterior em órgãos de proteção ao crédito.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, explicou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou tentar modificar o resultado do julgamento, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Segundo o voto, o acórdão anterior já havia analisado a questão e registrado que existiam inscrições anteriores legítimas em nome da autora, não comprovadas como irregulares, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. Assim, não havia qualquer omissão ou contradição a ser corrigida.

A magistrada destacou ainda que o recurso apresentado buscava, na prática, apenas a rediscussão da matéria já julgada, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.

Diante disso, a Terceira Câmara de Direito Privado decidiu, de forma unânime, rejeitar os embargos e manter a decisão anterior que negou o pedido de indenização por danos morais.

Número do processo: 1038322-49.2024.8.11.0002

Autor: Patrícia Neves

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Policial civil Mário Wilson Gonçalves é condenado a dois anos de detenção por homicídio culposo

Foto horizontal colorida em plano médio que mostra o policial civil Mário Wilson sentado no banco dos réus no Tribunal do Júri. Ele é um homem pardo, alto, de cabelos e barba grisalhos, usando jaqueta bege.O policial civil Mário Wilson Vieira da Silva Gonçalves foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio culposo cometido contra o policial militar Thiago de Souza Ruiz, com pena determinada em dois anos de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos. Além disso, foram retiradas medidas cautelares que ele vinha cumprindo, como o uso de tornozeleira eletrônica. O réu também foi condenado ao pagamento de custas. A sentença foi lida por volta das 22h20 dessa quinta-feira (14), após três dias de julgamento.

O réu era acusado de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, o que acabou sendo desclassificado pelos jurados. No cálculo da pena, o juiz Marcos Faleiros da Silva entendeu que “no que diz respeito à culpabilidade, verifica-se maior grau de reprovabilidade da conduta em razão da culpabilidade exacerbada do réu, que agiu de forma muito negligente ao discutir anteriormente com a vítima, antes de ingressarem na conveniência”.

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Na leitura da sentença, o magistrado seguiu: “Já no interior do estabelecimento, após a controvérsia acerca da vítima ser ou não ser policial militar, circunstância corroborada pelas imagens exibidas durante os debates, a vítima ainda tentou cumprimentar o réu, que se recusou a retribuir o cumprimento. Além do mais, depoimentos das requeridas testemunhas evidenciam que o réu permaneceu alimentando a animosidade anteriormente instaurada, mesmo após tomar conhecimento de que a vítima seria policial militar”.

Na dosimetria da pena, o juiz também destacou que “o réu encontrava-se armado e fazia uso de bebida alcoólica, circunstância também comprovada pelos depoimentos prestados em sessão plenária do júri e confirmada pelo próprio réu em juízo, momentos antes de ele desarmar a vítima. Fato que deu origem ao conflito, posteriormente culminou nos disparos de arma de fogo responsáveis pela morte da vítima, conforme laudo de necropsia. Dessa forma, ante a culpabilidade exacerbada, há de ser majorada a pena”. Por outro lado, também foi considerado que o réu é primário.

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Logo após a leitura da sentença pelo magistrado, o promotor de justiça Vinícius Gahyva Martins afirmou que entrará com recurso de apelação. O recurso foi recebido imediatamente pelo magistrado, que determinou a remessa dos autos para as razões e, em seguida, para as contrarrazões.

Por sua vez, o advogado de defesa Renan Canto afirmou que, dentro do prazo legal de cinco dias, analisará a sentença e decidirá se irá ou não recorrer. A defesa pediu que seja considerada a detração da pena, “tendo em vista que ele já ficou preso em regime fechado por cinco meses e também que seja considerado os horários de finais de semana e os horários noturnos, onde o acusado teve a sua liberdade reclusa”, disse Renan Canto.

Autor: Celly Silva

Fotografo: Alair Ribeiro e Josi Dias

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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