TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Magistrados(as) podem enviar artigos para obra coletiva da Esmagis-MT até o dia 5/9
Continua aberto até o dia 5 de setembro o prazo do Edital de Chamamento de Artigos para a obra coletiva “A magistratura em face dos desafios contemporâneos: entre o aprimoramento dos atos decisórios e o aumento massivo de lides”, que será composta por artigos científicos escritos por magistrados e magistradas do Poder Judiciário de Mato Grosso.
Segundo o diretor-geral da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso Desembargador João Antônio Neto (Esmagis-MT), desembargador Márcio Vidal, a finalidade da obra é divulgar produções acadêmicas de magistrados(as) e valorizar a sua capacitação e produção intelectual como instrumento de legitimação e aprimoramento das decisões judiciais, bem como realizar interface com a sociedade.
Conforme o Edital n. 10/2025, serão selecionados artigos inéditos, de autoria individual ou coletiva (até dois coautores), que abordem a atuação da magistratura frente aos desafios contemporâneos, nas seguintes óticas:
- A busca do cidadão pelos direitos fundamentais por meio da judicialização e a racionalidade da decisão judicial: entre efetividade, análise econômica do direito e consequencialismo;
- Gerenciamento de processos e aprimoramento de políticas e gestão judiciárias;
- Direito Sanitário e regulação de serviços de saúde, judicialização da saúde, gestão de crises sanitárias: a discursividade judicial em abordagem aos temas 6 (RE 566471), STF – Supremo Tribunal Federal, e 1234, STF (RE 1366243);
- Meios alternativos de resolução de controvérsias e a influência na otimização do volume de demandas no Poder Judiciário e a criação de uma cultura de conciliação na sociedade brasileira
- Direito Civil (proteção de interesses individuais, novas tecnologias e contratos eletrônicos, direitos da personalidade);
- Direito Penal (criminalidade organizada, maxiprocessos criminais, sistema acusatório e juízo das garantias).
Requisitos – Os artigos devem ser inéditos e não podem estar em avaliação ou sob submissão em qualquer outro periódico ou obra coletânea. Devem ter no mínimo 15 e no máximo 25 páginas (incluindo referências e anexos).
O prazo de submissão, aberto em 4 de julho, segue até as 23h59 do dia 5 de setembro. Submissões enviadas após esse horário serão automaticamente desconsideradas.
Os trabalhos serão julgados por comitê editorial designado pela Esmagis‑MT, seguindo os seguintes critérios de avaliação: adequação temática; originalidade e relevância; qualidade técnica (estrutura, coerência, clareza); conformidade com normas da ABNT; e rigor jurídico e qualidade argumentativa.
Os artigos selecionados serão divulgados até o dia 6 de outubro e o envio da versão final, com ajustes (se houver), deverá ser feito até 30 de outubro.
É importante destacar que os(as) autores(as) cedem os direitos de publicação à Esmagis‑MT/TJMT, para edição, distribuição (em meios físico e digital), sem prazo ou territorialidade, garantindo crédito autoral conforme legislação vigente.
A obra será lançada em evento a ser oportunamente agendado pela Escola, com ampla divulgação aos magistrados, procuradores, membros da advocacia e comunidade jurídica.
Mais informações podem ser obtidas via e‑mail [email protected] ou telefone (65) 3617‑3844 / 99943‑1576.
Autor: Lígia Saito
Fotografo:
Departamento: Assessoria de Comunicação da Esmagis – MT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel
Resumo:
- Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
- A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.
Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.
No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.
Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.
Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.
Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.
No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.
Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.
A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.
Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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