TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Empresa é condenada por manter nome negativado após quitação de dívida
Resumo:
- Consumidor que quitou dívida de cartão continuou com registro negativo no sistema do Banco Central e será indenizado.
- As empresas responsáveis terão de pagar R$ 4 mil por manter a anotação após o pagamento.
Mesmo após quitar integralmente uma dívida de cartão de crédito negociada pelo aplicativo da empresa, um consumidor continuou com o nome registrado como inadimplente no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central. A anotação persistiu mesmo depois do envio do comprovante de pagamento e de reclamação formal aos canais de atendimento e ao Procon.
O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves, que manteve a condenação das empresas responsáveis pelo cartão e pelo envio das informações ao sistema. Elas deverão pagar R$ 4 mil por danos morais ao cliente, além de assegurar a exclusão definitiva do registro negativo.
As rés alegaram que o Sistema de Informações de Créditos, conhecido como SCR, não teria natureza de cadastro restritivo e defenderam que a anotação estava prevista contratualmente. Também sustentaram que o Banco Central deveria integrar o processo, o que deslocaria a análise para a esfera federal.
Ao julgar o recurso, o colegiado afastou a preliminar. Segundo o entendimento adotado, a responsabilidade pelas informações enviadas ao SCR é da própria instituição financeira que remete os dados, conforme regulamentação do Banco Central. Assim, não há necessidade de incluir o órgão regulador na ação quando a controvérsia envolve a conduta das empresas que alimentaram o sistema.
No mérito, os desembargadores ressaltaram que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posição de que o registro no SCR possui natureza semelhante à de cadastro restritivo de crédito, pois influencia diretamente a avaliação da capacidade de pagamento do consumidor. Dessa forma, a manutenção indevida da anotação após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço.
O entendimento aplicado foi o de que, nesses casos, o dano moral é presumido, ou seja, dispensa prova concreta do prejuízo, já que a simples permanência do nome em cadastro negativo atinge a honra e a credibilidade do consumidor.
Processo nº 1001443-71.2025.8.11.0046
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Casal vai a júri popular por morte de estudante em atropelamento na Beira Rio
Resumo:
- Casal acusado de atropelar e matar estudante na Avenida Beira Rio, em 2 de setembro de 2022, será julgado pelo Tribunal do Júri por possível dolo eventual.
- Caso ganhou grande repercussão em Cuiabá e Perícia Técnica indicou excesso de velocidade.
Um casal acusado pelo atropelamento que resultou na morte de um estudante universitário será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Marcos Machado, que reconheceu a presença de indícios de dolo eventual na conduta atribuída aos denunciados.
O caso ocorreu na madrugada de 2 de setembro de 2022, na Avenida Beira Rio, em Cuiabá, e teve ampla repercussão social na capital. A vítima morreu ainda no local após ser atingida por um veículo que, conforme laudos periciais juntados aos autos, trafegava a aproximadamente 90 km/h em trecho cujo limite máximo permitido era de 60 km/h.
A investigação reuniu boletim de ocorrência, laudos técnicos de velocidade, perícia no local do fato, exame de necropsia e imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos próximos, que auxiliaram na reconstrução da dinâmica do acidente. Também foram colhidos depoimentos de testemunhas acerca das circunstâncias que antecederam o atropelamento.
No julgamento dos recursos em sentido estrito, o colegiado analisou se o fato deveria ser tratado como homicídio culposo na direção de veículo automotor ou como homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual. Prevaleceu o entendimento de que existem elementos mínimos que indicam possível assunção do risco de produzir o resultado morte, o que atrai a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.
O acórdão destacou que, nessa fase processual, não se exige prova conclusiva da intenção, mas apenas a verificação da existência de indícios suficientes para que a causa seja submetida à apreciação dos jurados, a quem caberá decidir, de forma soberana, se houve dolo eventual ou culpa.
Com a decisão, o processo seguirá para a fase de preparação do julgamento em plenário, onde sete jurados, representantes da sociedade, irão deliberar sobre a responsabilidade criminal dos acusados em um caso que mobilizou a opinião pública e reacendeu o debate sobre segurança viária e responsabilidade penal em acidentes de trânsito com resultado morte.
Processo nº 1015662-09.2022.8.11.0042
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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