TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Definida data para escolha dos novos desembargadores do TJMT
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador José Zuquim Nogueira, designou para o dia 12 de fevereiro, às 13h30, no Plenário 1 – Desembargador Wandyr Clait Duarte, a sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno destinada ao julgamento dos concursos de acesso ao cargo de desembargador(a).
Serão preenchidas duas vagas, sendo uma pelo critério de merecimento, destinada exclusivamente a mulheres, e uma pelo critério de antiguidade.
Antiguidade
Dois magistrados se inscreveram para a vaga por antiguidade, aberta em razão da aposentadoria do desembargador Sebastião Barbosa de Farias: Sérgio Valério e Antonio Horácio da Silva Neto.
Merecimento
A política de alternância de gênero no preenchimento das vagas da segunda instância do Judiciário segue a metodologia de ascensão aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução nº 525/2023.
A vaga destinada ao critério de merecimento foi aberta com a aposentadoria do desembargador Sebastião de Moraes Filho, que completou 75 anos, idade limite para a aposentadoria compulsória dos magistrados.
No dia 4 de dezembro, o Tribunal Pleno do TJMT deferiu, por unanimidade, a inscrição de 15 juízas para concorrer à vaga de desembargadora pelo critério de merecimento, considerando o preenchimento dos requisitos legais.
Confira a lista das juízas habilitadas:
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro;
Ester Belém Nunes;
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli;
Milene Aparecida Pereira Beltramini;
Maria Mazarelo Farias Pinto;
Gleide Bispo Santos;
Monica Catarina Perri Siqueira;
Amini Haddad Campos;
Ana Cristina Silva Mendes;
Célia Regina Vidotti;
Christiane da Costa Marques Neves;
Tatiane Colombo;
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez;
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva;
Adriana Sant Anna Coningham.
Autor: Dani Cunha
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Justiça nega apreensão de passaporte e suspensão de CNH por dívida de 30 anos
Resumo:
- Uma cobrança milionária iniciada em 1995 levou um banco a pedir medidas como apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões dos devedores.
- Apenas o bloqueio dos cartões de crédito foi mantido, enquanto as demais medidas foram consideradas excessivas.
Uma cobrança iniciada há mais de 30 anos levou uma instituição financeira a pedir medidas incomuns para tentar receber a dívida, como apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes.
O caso, julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, envolve uma execução movida desde 1995 contra uma empresa de materiais elétricos e seus sócios, após sucessivas tentativas frustradas de localizar bens para penhora.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas manteve o entendimento de que algumas medidas extrapolavam os limites da proporcionalidade e não teriam utilidade prática para garantir o pagamento da dívida. A magistrada destacou que a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte não podem ser aplicadas apenas como forma de punição ao devedor.
Segundo a decisão, embora o Código de Processo Civil permita medidas executivas atípicas, elas só podem ser adotadas quando houver demonstração concreta de que serão eficazes para satisfação do crédito e sem violar direitos fundamentais. No caso, o banco alegou que os executados mantinham padrão de vida luxuoso e estariam ocultando patrimônio, mas o entendimento foi de que a ausência de bens localizados, por si só, não comprova fraude.
A relatora também afastou o pedido de negativação dos nomes dos executados em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque a dívida tem mais de 20 anos, ultrapassando o limite de cinco anos previsto na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça para manutenção de registros negativos.
Por outro lado, foi mantido o bloqueio de cartões de crédito dos executados. A medida foi considerada adequada e proporcional por funcionar como forma indireta de restringir o consumo e estimular o pagamento da dívida, sem impor restrição excessiva a direitos fundamentais.
A decisão também levou em consideração entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1137, que autorizou a adoção de medidas executivas atípicas desde que observados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada e utilização subsidiária, após o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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