TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT

Comarca de Poconé abre inscrições para seletivo nas áreas de Psicologia e Serviço Social

A Comarca de Poconé (102 km de Cuiabá) publicou no Edital nº 01/2024/DF, assinado pela diretora do Foro, juíza Kátia Rodrigues Oliveira, a abertura de processo seletivo para credenciamento de profissionais de Psicologia e Serviço Social.
 
INSCRIÇÃO – A inscrição é gratuita e pode ser realizada entre os dias 02 e 19 de dezembro, exclusivamente, por meio do sistema Protocolo Administrativo Virtual do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – Protocolo de Destino Comarca de Poconé.
 
REQUISITOS – São requisitos para o credenciamento, além da aprovação no processo seletivo, ser maior de 21 anos, não exercer cargo público inacumulável, ser bacharel em Psicologia ou Serviço Social, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e com registro no respectivo Conselho Regional.
 
AVALIAÇÃO – De acordo com o edital, o processo de seleção dos (as) candidatos (as) inscritos será realizado por meio de análise dos documentos apresentados, efetuada pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo. Havendo mais de um candidato considerado habilitado, com a entrega de todos os documentos exigidos, será efetuada a ordem de classificação de acordo com a nota obtida, por meio de análise dos documentos comprobatórios apresentados pelo candidato, descrita no edital.
 
VALIDADE – O prazo de validade do processo seletivo é de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, que se dará automaticamente, contado o prazo da data da publicação da decisão de homologação.
 
 
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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