TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Boleto falso em nome de empresa de pagamento rende indenização a consumidor vítima de golpe
Um consumidor que pagou boleto fraudulento no valor de R$ 6.189,00 para compra de um ar-condicionado foi ressarcido integralmente, com correção e juros, e ainda indenizado em R$ 5 mil por danos morais pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A plataforma de pagamento digital não emitiu diretamente o boleto falso, mas permitiu a emissão do documento em seu nome e com seu CNPJ, sem adotar mecanismos eficazes para prevenir a fraude, o que a torna responsável pelo golpe aplicado por terceiros.
A compra do aparelho pela plataforma de comércio eletrônico foi cancelada e o valor devolvido, mas o consumidor foi abordado por golpista que, se passando pelo vendedor, orientou o pagamento por boleto fraudulento emitido em nome da empresa. O TJMT confirmou a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, destacando que a emissão do boleto falso sem mecanismos eficazes de prevenção configurou falha na prestação do serviço.
O acórdão destaca que “a emissão de boleto bancário com CNPJ da recorrente, sem mecanismos eficazes de prevenção à fraude, caracteriza falha de segurança e impõe responsabilidade pela indenização”. Ainda segundo o Tribunal, “a teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de prevenir e responder por danos decorrentes de sua atividade, inclusive os causados por terceiros”.
Embora o valor pago pelo aparelho tenha sido restituído após o cancelamento da compra inicial, o consumidor acabou lesado ao realizar novo pagamento a um golpista que usou indevidamente o nome da instituição. O Tribunal ressaltou que a empresa “permitiu a emissão do boleto fraudulento em seu nome, não adotou medidas eficazes para coibir a prática e golpes e não forneceu informações claras sobre os riscos da transação fora da plataforma segura”.
Além do prejuízo financeiro, o dano moral foi reconhecido, considerando que o consumidor precisou adquirir outro equipamento para cumprir seus compromisso, situação agravada pela saúde delicada, o que “potencializa o sofrimento e a angústia decorrentes da situação enfrentada”. O valor de R$ 5 mil foi fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o dano e inibir a repetição da conduta.
Processo n° 1000380-71.2024.8.11.0005
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MT
Justiça nega apreensão de passaporte e suspensão de CNH por dívida de 30 anos
Resumo:
- Uma cobrança milionária iniciada em 1995 levou um banco a pedir medidas como apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões dos devedores.
- Apenas o bloqueio dos cartões de crédito foi mantido, enquanto as demais medidas foram consideradas excessivas.
Uma cobrança iniciada há mais de 30 anos levou uma instituição financeira a pedir medidas incomuns para tentar receber a dívida, como apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes.
O caso, julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, envolve uma execução movida desde 1995 contra uma empresa de materiais elétricos e seus sócios, após sucessivas tentativas frustradas de localizar bens para penhora.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas manteve o entendimento de que algumas medidas extrapolavam os limites da proporcionalidade e não teriam utilidade prática para garantir o pagamento da dívida. A magistrada destacou que a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte não podem ser aplicadas apenas como forma de punição ao devedor.
Segundo a decisão, embora o Código de Processo Civil permita medidas executivas atípicas, elas só podem ser adotadas quando houver demonstração concreta de que serão eficazes para satisfação do crédito e sem violar direitos fundamentais. No caso, o banco alegou que os executados mantinham padrão de vida luxuoso e estariam ocultando patrimônio, mas o entendimento foi de que a ausência de bens localizados, por si só, não comprova fraude.
A relatora também afastou o pedido de negativação dos nomes dos executados em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque a dívida tem mais de 20 anos, ultrapassando o limite de cinco anos previsto na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça para manutenção de registros negativos.
Por outro lado, foi mantido o bloqueio de cartões de crédito dos executados. A medida foi considerada adequada e proporcional por funcionar como forma indireta de restringir o consumo e estimular o pagamento da dívida, sem impor restrição excessiva a direitos fundamentais.
A decisão também levou em consideração entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1137, que autorizou a adoção de medidas executivas atípicas desde que observados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada e utilização subsidiária, após o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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