STF
Vinculação remuneratória de auditores na substituição de conselheiros de TCEs é mantida no STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes pedidos formulados pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra disposições de constituições e leis estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que auditores dos Tribunais de Contas dos entes federados (TCEs) substituem os conselheiros desses órgãos. Algumas delas também equiparam os vencimentos dos auditores, quando exercem as demais atribuições previstas em lei, aos de juiz de Direito da última entrância.
As decisões se deram, de forma unânime, na sessão virtual finalizada em 19/8, no julgamento das ADIs 6939 (GO), 6944 (RO), 6945 (PI), 6946 (PE) e 6947 (MS), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da ADI 6941 (SC), relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Isonomia
O entendimento é de que, por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, é possível o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. Assim, os dispositivos não violam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público.
Contornos próprios
O Plenário entendeu que a carreira de auditor de TCE (conselheiro-substituto) tem contornos próprios e não se confunde com a carreira dos servidores do tribunal que auxiliam na atividade de controle externo (por vezes chamado de auditor de controle externo). Os auditores dos TCEs prestam concurso específico para o exercício de atribuições relacionadas ao julgamento das contas públicas, e cabe a eles presidir a instrução de processos e relatá-los, assim como propor decisões a serem submetidas ao colegiado.
Na ausência dos conselheiros, esses auditores atuam em sua substituição, exercendo as mesmas funções. Na avaliação dos ministros, trata-se de situação pontual e de natureza transitória, que não configura um gatilho de aumento remuneratório de toda a carreira de auditores.
Outro fundamento é que o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição assegura aos auditores, no âmbito federal, a equiparação das garantias dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos magistrados do Tribunal Regional Federal (TRF), respectivamente, em caso de substituição de ministro do TCU e no exercício das demais atribuições da judicatura de contas. Por simetria, essa mesma regra deve ser observada nos estados.
Teto
Na ADI 6962, por unanimidade, o Plenário interpretou o artigo 1º da Lei estadual 13.573/2015 de Santa Catarina no sentido de que o subsídio dos conselheiros do TCE local sejam os mesmos dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ-SC). O dispositivo estabelece que o subsídio do conselheiro corresponde a 90,25% do subsídio mensal do ministro do STF.
Segundo o ministro Barroso, a Constituição Federal estabelece esse percentual como teto do subsídio dos desembargadores dos TJs, ou seja, em tese, é possível fixar em patamar inferior. A norma questionada, ao fixar o subsídio de conselheiro em exatos 90,25%, pode fazer com que o vencimento ultrapasse a previsão constitucional.
RP/AD//CF
14/6/2022 – STF mantém regra sobre remuneração de auditores na substituição de conselheiros de TCEs
25/8/2021 – Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos TCEs é questionada no STF
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Processo relacionado: ADI 6939
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Processo relacionado: ADI 6945
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Processo relacionado: ADI 6944
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Processo relacionado: ADI 6946
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Processo relacionado: ADI 6947
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Processo relacionado: ADI 6941
Fonte: STF
STF
Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar
Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.
A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.
Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.
Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.
“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.
Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.
A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.
Caso analisado
A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.
O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.
Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.
A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.
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