STF
STF mantém regra sobre remuneração de auditores na substituição de conselheiros de TCEs
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de leis do Ceará e do Amazonas que asseguram aos auditores dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) direito a igual remuneração dos conselheiros nos casos de substituição. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6951 e 6952, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas improcedentes , na sessão virtual finalizada em 10/6.
Na primeira ADI, era questionado dispositivo da Lei 12.509/1995 do Ceará (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que prevê que o auditor, quando substituir um conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, recebendo o equivalente a 1/30 do subsídio deste por dia em que exercer as funções. Já a segunda era contestada disposição da Lei 2.423/1996 do Amazonas (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que estabelece que, em caso de substituição por prazo igual ou superior a 10 dias, o auditor receberá subsídio equivalente ao do conselheiro.
Na avaliação de Aras, os dispositivos violariam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Quebra de isonomia
Em seu voto, o relator das ações, ministro Edson Fachin, apontou que os dispositivos não afrontam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição. Ele ressaltou que o pagamento de adicional remuneratório em razão de substituição em cargo diverso tem previsão legal em diversas carreiras do funcionalismo, como no Ministério Público e na magistratura.
De acordo com o relator, o pagamento dos mesmos vencimentos e das mesmas vantagens do titular a quem que ocupa transitoriamente o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia. Assim, os dispositivos questionados não tratam da equiparação de vencimentos entre carreiras distintas, pois, além de tratar de situação temporária e excepcional, não acarreta a incorporação do padrão remuneratório dos conselheiros para fixar o valor do vencimento dos auditores.
Precedente
O relator observou que, recentemente, no julgamento da ADI 6950, o Supremo declarou a constitucionalidade de lei do Distrito Federal com conteúdo semelhante.
RP/AD//CF
Leia mais:
2/3/2022 – Auditor que substitui conselheiro do TCDF tem direito às mesmas vantagens e vencimentos, decide STF
25/8/2021 – Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos TCEs é questionada no STF
STF
Fachin revoga designação de Moraes no inquérito das fake news e muda condução de novas investigações
Portaria assinada nesta quarta-feira (9) encerra a delegação feita a Alexandre de Moraes em 2019; processos já em andamento terão tratamento distinto e ações penais com denúncia recebida permanecem com o ministro
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, revogou nesta quarta-feira (9) a designação que havia colocado o ministro Alexandre de Moraes na condução do chamado inquérito das fake news, instaurado em março de 2019.
A medida consta da Portaria nº 189, de 9 de setembro de 2026, assinada eletronicamente por Fachin. O ato revoga a parte final da Portaria GP nº 69/2019, que instituiu o Inquérito nº 4.781 e designou Moraes para conduzi-lo.
Na fundamentação, Fachin afirma que a medida busca estabelecer “segurança jurídica e adequada delimitação institucional” no exercício da atribuição prevista no artigo 43 do Regimento Interno do STF.
A decisão representa uma mudança importante no modelo adotado pelo Supremo desde 2019. Naquele ano, a Presidência da Corte instaurou o Inquérito 4.781 e entregou sua condução diretamente a Alexandre de Moraes.
O novo ato, entretanto, não anula automaticamente as decisões e medidas adotadas por Moraes ao longo desses anos. Fachin determinou expressamente a preservação dos atos regularmente praticados enquanto a delegação estava em vigor.
MORAES DEIXA DESIGNAÇÃO DE 2019
O artigo 1º da nova portaria é direto ao estabelecer que “fica revogada, a partir desta data, a designação do Ministro Alexandre de Moraes” constante da parte final da portaria de março de 2019.
Fachin sustenta que a designação de Moraes constituía uma delegação de atribuição da Presidência do STF, portanto passível de cessação por decisão da própria Presidência.
O presidente do Supremo também menciona o julgamento da ADPF 572, no qual o plenário reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da portaria que instaurou o inquérito e da designação de Moraes.
Fachin não declarou ilegal ou inconstitucional a atuação de Moraes. Ao contrário, determinou a preservação dos atos praticados durante a vigência da delegação.
NOVOS PROCEDIMENTOS TERÃO OUTRO CAMINHO
A principal mudança aparece no artigo 2º.
Segundo a portaria, inquéritos, PETs e outros procedimentos de investigação preliminar que estejam em andamento, autuados e distribuídos por prevenção ao Inquérito 4.781, retornarão, no estado em que se encontram, à Relatoria da Presidência do STF.
Após a análise dos autos, a Presidência poderá encaminhá-los à autoridade policial e, na sequência, à Procuradoria-Geral da República (PGR), para eventual oferecimento de denúncia ou requerimento de arquivamento, observados a legislação e o Regimento Interno da Corte.
Na prática, Fachin estabelece um novo fluxo para os procedimentos investigatórios vinculados por prevenção ao inquérito das fake news, retirando deles a manutenção automática da delegação conferida a Moraes em 2019.
AÇÕES PENAIS JÁ ABERTAS CONTINUAM COM MORAES
Há, porém, uma ressalva fundamental na própria portaria.
Nas ações penais já instauradas e em que a denúncia tenha sido recebida, Alexandre de Moraes continuará com a delegação.
O parágrafo único do artigo 2º determina expressamente que, nesses casos, fica mantida a delegação ao ministro nos termos da Portaria GP nº 69/2019.
Isso significa que a decisão não representa a retirada de Moraes de todos os processos derivados do Inquérito 4.781, nem transfere indiscriminadamente todas as ações que atualmente estão sob sua relatoria.
A mudança alcança a designação geral feita em 2019 e estabelece tratamento específico conforme o estágio de cada procedimento.
ATOS DE MORAES SÃO PRESERVADOS
Fachin também fez questão de resguardar juridicamente o período em que Moraes esteve à frente do inquérito.
No despacho que acompanha a portaria, o presidente do STF determina que, em homenagem à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à confiança legítima na atuação jurisdicional, sejam preservados os atos regularmente praticados durante a vigência da designação.
Com isso, a revogação produz efeitos daqui para frente e não significa, por si só, a anulação das decisões tomadas por Moraes desde 2019.
A Portaria nº 189 estabelece que as novas regras entram em vigor na própria data de publicação, 9 de setembro de 2026.
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