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STF derruba leis estaduais sobre ingresso, antiguidade e permutas na magistratura

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou leis dos Estados do Acre, do Espírito Santo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte que fixavam critérios para o ingresso na carreira de juiz de Direito, para a aferição da antiguidade de magistrados ou para permutas. O entendimento, unânime, é de que a fixação desses critérios sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar federal 35/1979) é inconstitucional.

As decisões levaram em conta que o STF já definiu que, até a edição de uma nova lei complementar federal, conforme previsto no artigo 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela Loman, que, embora anterior à atual Constituição, continua vigente. Como há uma opção constitucional expressa, a matéria não se submete à autonomia dos estados ou de seus Tribunais.

As ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

Idade mínima e antiguidade

Na ADI 6741, questionava-se dispositivo da Lei Complementar estadual 234/2002 do Espírito Santo que impôs limite de idade (entre 25 e 50) para ingresso na magistratura do estado. Na ADI 6762, a norma contestada era a Lei Complementar 221/2010 do Acre, que estabelecia o tempo de serviço público efetivo como um dos critérios para apurar a antiguidade dos magistrados.

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Relator desses dois casos, julgados na sessão virtual encerrada em 17/2, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a Constituição determina o tratamento uniforme do regime funcional da magistratura por lei complementar nacional, e, assim, inovações trazidas por leis estaduais contrariam o princípio da isonomia. Em relação à lei capixaba, salientou que a magistratura, como atividade intelectual, pode ser realizada sem prejuízo ao serviço público por maiores de 50 anos. Além disso, a exigência constitucional de três anos de atividade jurídica antes do ingresso na carreira torna injustificável o estabelecimento concomitante de idade mínima.

Permuta

Já na ADI 6782, julgada na sessão virtual encerrada em 3/3, foi declarado inconstitucional dispositivo da Lei Complementar estadual 643/2018 do Rio Grande do Norte, que permitia a remoção, por permuta, entre magistrados vinculados a Tribunais de Justiça de diferentes estados.

Segundo o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, ao permitir essa movimentação, a lei estadual violou competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na Justiça Federal, quanto na Justiça Estadual. Mendes lembrou que decisão semelhante já foi tomada pelo STF em ação envolvendo o Ministério Público.

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PR, VP/AS, AD//CF

23/3/2021 – PGR questiona limite etário para ingresso na magistratura do Estado do Espírito Santo

Fonte: STF

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Dino endurece punição contra juízes e determina fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar

Decisão do ministro do STF estabelece que magistrados que cometam infrações graves poderão perder o cargo, em vez de apenas serem aposentados com salário proporcional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá aplicar punições mais severas contra magistrados que cometam infrações disciplinares graves. Pela decisão, a perda do cargo passa a ser considerada a principal sanção, substituindo a tradicional aposentadoria compulsória.

A medida representa uma mudança significativa no sistema disciplinar da magistratura brasileira. Até então, a aposentadoria compulsória era considerada a punição administrativa máxima para juízes que cometiam irregularidades.

Na prática, porém, a medida sempre foi alvo de críticas porque, mesmo afastado da função, o magistrado continuava recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que frequentemente era interpretado como uma espécie de benefício e não como punição efetiva.
Com o novo entendimento firmado por Dino, casos graves devem resultar na perda do cargo, com a consequente perda do salário.

Segundo o ministro, uma emenda constitucional aprovada em 2019 já havia eliminado a chamada aposentadoria compulsória punitiva, o que reforça a necessidade de um sistema disciplinar mais efetivo dentro do Judiciário.

“Não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada aposentadoria compulsória punitiva”, escreveu o ministro na decisão.

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Dino destacou ainda que, devido à vitaliciedade do cargo de magistrado, a perda da função depende de decisão judicial. Assim, quando o CNJ concluir pela demissão, o caso deverá ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que analisará a medida.

A decisão vale para juízes e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se aplica aos ministros do próprio STF.

Caso analisado

A decisão foi tomada durante a análise de uma ação apresentada por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que buscava anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.

O magistrado atuava na Comarca de Mangaratiba (RJ) e foi punido após investigações apontarem diversas irregularidades em sua atuação.
Entre as condutas apontadas pelo CNJ estão: favorecimento de grupos políticos da cidade;
liberação de bens bloqueados sem manifestação do Ministério Público;
direcionamento de processos para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícias;
irregularidades no julgamento de ações envolvendo policiais militares que buscavam reintegração à corporação;
anotação irregular da sigla “PM” na capa de processos para identificar ações envolvendo policiais militares.

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Após ser punido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente pelo CNJ com aposentadoria compulsória, o magistrado acionou o Supremo Tribunal Federal.

A análise do caso levou o ministro Flávio Dino a estabelecer o novo entendimento sobre as punições disciplinares aplicadas a magistrados no país.

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