STF
Mês da Mulher: polícia pode afastar agressor da convivência da vítima, mesmo sem ordem judicial
Em março de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou mudança na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que permitiu, em casos excepcionais, que a autoridade policial determine o afastamento imediato do suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência com a vítima, mesmo sem autorização judicial prévia, quando houver risco à vida ou à integridade da mulher.
O colegiado, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado pela Associação de Magistrados do Brasil (AMB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138 para invalidar a norma introduzida na Lei Maria da Penha pela Lei 13.827/2019.
A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Em qualquer hipótese, o juiz deve ser comunicado, em até 24h, para decidir sobre a manutenção ou a revogação da cautelar, com a ciência ao Ministério Público.
Ciclo de violência
No julgamento, a Corte seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. A seu ver, a alteração na lei é uma resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção de uma decisão judicial em tempo hábil. Ele ressaltou que a mudança não tirou a última palavra do Poder Judiciário, que tem a prerrogativa de decidir sobre a manutenção ou revogação da medida e sobre a supressão e a reparação de eventuais excessos ou abusos.
Em seu voto, o ministro explicou que, na sua redação original, a Lei Maria da Penha estabelecia medidas protetivas de urgência de cunho estritamente judicial. Os prazos cumulativos de 48 horas para a remessa do expediente ao juiz e mais 48 horas para a decisão sobre as medidas, em muitas situações, era incompatível com a urgência para a adoção de providências eficazes. Por isso, a Lei 13.827/2019 procurou superar “uma grave e séria deficiência na concretização de políticas públicas de erradicação da violência doméstica no Brasil, aumentando, assim, o nível de proteção conferido às mulheres”.
O ministro ressaltou, ainda, o caráter excepcional da medida, que se restringe a contextos de presença judicial insuficiente e visa impedir que mulheres submetidas a violência continuem expostas às hostilidades na privacidade do lar. Ele reforçou que o controle judicial é exercido posteriormente em sua plenitude.
Em relação à alegação de que a norma ofenderia a inviolabilidade do domicílio, o relator lembrou que, independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite o ingresso em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro. Isso inclui a urgência com risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher.
Ranço arcaico
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a violência contra a mulher representa “um ranço arcaico da nossa sociedade”, cujo enfrentamento se dá tanto em âmbito nacional quanto internacional. Ele frisou que a igualdade de direitos entre homens e mulheres foi reconhecida na Carta das Nações Unidas de 1945 e norteou uma série de outros tratados internacionais sobre o tema, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 1993, primeiro instrumento internacional a abordar, de forma expressa e direta, o combate à violência de gênero.
“A casa é o lugar mais perigoso para um enorme percentual de mulheres brasileiras”, afirmou. De acordo com o relator, no Estado de São Paulo, 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima, e em 97% dos casos elas não tinham medidas protetivas, segundo levantamento do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do julgamento da ADI 5617
AR/AD//CF
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Processo relacionado: ADI 5167
Fonte: STF
STF
Fachin revoga designação de Moraes no inquérito das fake news e muda condução de novas investigações
Portaria assinada nesta quarta-feira (9) encerra a delegação feita a Alexandre de Moraes em 2019; processos já em andamento terão tratamento distinto e ações penais com denúncia recebida permanecem com o ministro
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, revogou nesta quarta-feira (9) a designação que havia colocado o ministro Alexandre de Moraes na condução do chamado inquérito das fake news, instaurado em março de 2019.
A medida consta da Portaria nº 189, de 9 de setembro de 2026, assinada eletronicamente por Fachin. O ato revoga a parte final da Portaria GP nº 69/2019, que instituiu o Inquérito nº 4.781 e designou Moraes para conduzi-lo.
Na fundamentação, Fachin afirma que a medida busca estabelecer “segurança jurídica e adequada delimitação institucional” no exercício da atribuição prevista no artigo 43 do Regimento Interno do STF.
A decisão representa uma mudança importante no modelo adotado pelo Supremo desde 2019. Naquele ano, a Presidência da Corte instaurou o Inquérito 4.781 e entregou sua condução diretamente a Alexandre de Moraes.
O novo ato, entretanto, não anula automaticamente as decisões e medidas adotadas por Moraes ao longo desses anos. Fachin determinou expressamente a preservação dos atos regularmente praticados enquanto a delegação estava em vigor.
MORAES DEIXA DESIGNAÇÃO DE 2019
O artigo 1º da nova portaria é direto ao estabelecer que “fica revogada, a partir desta data, a designação do Ministro Alexandre de Moraes” constante da parte final da portaria de março de 2019.
Fachin sustenta que a designação de Moraes constituía uma delegação de atribuição da Presidência do STF, portanto passível de cessação por decisão da própria Presidência.
O presidente do Supremo também menciona o julgamento da ADPF 572, no qual o plenário reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da portaria que instaurou o inquérito e da designação de Moraes.
Fachin não declarou ilegal ou inconstitucional a atuação de Moraes. Ao contrário, determinou a preservação dos atos praticados durante a vigência da delegação.
NOVOS PROCEDIMENTOS TERÃO OUTRO CAMINHO
A principal mudança aparece no artigo 2º.
Segundo a portaria, inquéritos, PETs e outros procedimentos de investigação preliminar que estejam em andamento, autuados e distribuídos por prevenção ao Inquérito 4.781, retornarão, no estado em que se encontram, à Relatoria da Presidência do STF.
Após a análise dos autos, a Presidência poderá encaminhá-los à autoridade policial e, na sequência, à Procuradoria-Geral da República (PGR), para eventual oferecimento de denúncia ou requerimento de arquivamento, observados a legislação e o Regimento Interno da Corte.
Na prática, Fachin estabelece um novo fluxo para os procedimentos investigatórios vinculados por prevenção ao inquérito das fake news, retirando deles a manutenção automática da delegação conferida a Moraes em 2019.
AÇÕES PENAIS JÁ ABERTAS CONTINUAM COM MORAES
Há, porém, uma ressalva fundamental na própria portaria.
Nas ações penais já instauradas e em que a denúncia tenha sido recebida, Alexandre de Moraes continuará com a delegação.
O parágrafo único do artigo 2º determina expressamente que, nesses casos, fica mantida a delegação ao ministro nos termos da Portaria GP nº 69/2019.
Isso significa que a decisão não representa a retirada de Moraes de todos os processos derivados do Inquérito 4.781, nem transfere indiscriminadamente todas as ações que atualmente estão sob sua relatoria.
A mudança alcança a designação geral feita em 2019 e estabelece tratamento específico conforme o estágio de cada procedimento.
ATOS DE MORAES SÃO PRESERVADOS
Fachin também fez questão de resguardar juridicamente o período em que Moraes esteve à frente do inquérito.
No despacho que acompanha a portaria, o presidente do STF determina que, em homenagem à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à confiança legítima na atuação jurisdicional, sejam preservados os atos regularmente praticados durante a vigência da designação.
Com isso, a revogação produz efeitos daqui para frente e não significa, por si só, a anulação das decisões tomadas por Moraes desde 2019.
A Portaria nº 189 estabelece que as novas regras entram em vigor na própria data de publicação, 9 de setembro de 2026.
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