POLÍTICA NACIONAL
Regra para uso do cordão de girassol por PCD vai à Câmara
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (4) regras para o uso do cordão de girassol por pessoas com deficiência (PCD) oculta, como a obrigação de ter o nome do portador e a punição pelo uso indevido. O projeto segue para a Câmara dos Deputados, salvo se no mínimo nove senadores solicitarem análise em Plenário.
O projeto de lei (PL) 3.243/2024, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), foi relatado pelo senador Zequinha Marinho (Podemos-PA). A reunião foi presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS).
O relatório de Zequinha foi lido na reunião pelo senador Flávio Arns (PSB-PR). Segundo ele, o projeto dá mais autenticidade ao símbolo do cordão de girassol, que pode ser utilizado por pessoa cuja deficiência não é facilmente identificável, como a surdez.
— A regulamentação proposta também contribuiria para a identificação e combate a fraudes, além de prevenir a banalização do símbolo — disse Arns.
Para isso, o projeto altera Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015).
Além de exigir identificação (no mínimo, o nome) e incentivar a imagem de QR code para acesso ao documento que comprove a deficiência, o projeto aponta que o uso do cordão por pessoa sem deficiência configura crime de uso de documento falso, punida com prisão e multa, segundo o Código Penal.
O cordão de girassol é utilizado em diversos países, formal ou informalmente, para identificar pessoas com deficiências ocultas ou não. No Brasil, o uso do símbolo é amparado pela Lei 14.624, de 2023, que fixou como opcional o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis. Entretanto, a norma estabelece que o uso não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, quando solicitado pelo atendente ou autoridade competente.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Minirreforma eleitoral permite programa de recuperação fiscal para partidos políticos
O projeto de lei da minirreforma eleitoral aprovado pela Câmara dos Deputados determina a aprovação de contas com ressalvas daquelas cujas falhas não superem 10% do total de receitas do respectivo ano.
O Projeto de Lei 4822/25, segundo parecer do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP), exclui desse percentual as receitas estimáveis, desde que não tenha havido má-fé da parte nem descumprimento da aplicação do percentual destinado ao incentivo à participação política das mulheres.
Já as contas dos institutos e das fundações partidárias deverão ser analisadas junto com a dos partidos políticos, mas será permitido a seus representantes legais constituírem advogados e realizarem o cumprimento de diligências.
Refis
O projeto também permite o uso do Programa de Recuperação Fiscal para dívidas em execução ou com prazo de parcelamento inferior a 180 meses, repetindo regras da Emenda Constitucional 133/24 que previu esse tipo de Refis para os partidos.
O texto concede um ano para que a unidade técnica da Justiça Eleitoral aponte equívocos ou inconsistências sob pena de o respectivo parecer ser tomado como favorável. Esse setor também deverá apenas analisar a legalidade das despesas partidárias, vedada a emissão de juízo de valor subjetivo ou genérico sobre as despesas efetuadas.
Nesse sentido, deverão ser analisados dados como:
- existência de doações vedadas ou de origem não identificada;
- valor correto no repasse de cotas destinadas à fundação e ao programa de incentivo à participação das mulheres na política em relação ao montante recebido do Fundo Partidário; e
- regularidade na inscrição das pessoas jurídicas
Depois do parecer técnico e antes do julgamento, o partido político terá 30 dias para se manifestar e juntar documentos que deverão ser considerados para evitar o recolhimento de valores.
Vacância
Para evitar a convocação de suplente que tenha mudado de partido, o projeto determina à respectiva Casa legislativa (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados) verificar a filiação a fim de que seja convocado parlamentar filiado ao mesmo partido para o qual a vaga original foi designada no sistema proporcional.
Será possível, no caso de federação partidária, que o suplente tenha mudado de partido dentro daqueles que compõem essa federação.
Se o suplente tiver mudado de partido será convocado o próximo suplente na ordem de sucessão que atenda a essa exigência até que haja decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação do suplente preterido.
Fusão de partidos
O texto muda ainda a regra sobre fusão ou incorporação de partidos políticos a fim de aplicar a exigência de registro mínimo de cinco anos de cada partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apenas às legendas não existentes anteriormente.
Todos os processos judiciais e administrativos em curso de fusões ou incorporações ficarão suspensos até o novo representante responsável pelo partido resultante ser citado ou intimado para prosseguir exercendo seu direito de defesa nos autos.
Quanto aos débitos dos partidos fundidos, embora o partido resultante responda por essas obrigações financeiras das legendas originárias, ele não se sujeitará às sanções de suspensão ou bloqueio de repasses de recursos de Fundo Partidário aplicadas.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Câmara dos Deputados
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